- 1 -Haverá lugar à celebração de um novo contrato de arrendamento e ao cálculo de nova renda sempre que, se verifique alteração da composição do agregado familiar, salvo se, esta variação consistir no falecimento de um elemento do agregado familiar que não ocupe a posição de titular.
- 2 -Nos casos de transmissão da titularidade do contrato, por óbito do respetivo titular, nas condições e termos previstos nos artigos 21.º e 22.º deste regulamento ou por transferência da titularidade do agregado familiar a favor de um dos seus elementos, quando por motivos devidamente comprovados seja autorizada, será celebrado um novo contrato de arrendamento com o respetivo cálculo de nova renda.
Artigo 20.º — Novo Contrato de Arrendamento
Vigente desde: 04/09/2025
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Em vigor desde 04/09/2025