Consideram-se conceitos base para aplicação deste regulamento, de acordo com o Decreto Regulamentar 50/77, de 11 agosto, o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro os seguintes:
a) Agregado familiar - o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário e pelas pessoas referidas no n.º 1, do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, designadamente:
Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
E, ainda, por quem tenha sido autorizado pelo senhorio a permanecer na habitação.
b) Dependentes - o elemento do agregado familiar que seja menor ou, tenha idade inferior a 26 anos, frequente estabelecimento de ensino e não aufira rendimento mensal bruto superior ao indexante dos apoios sociais;
c) Deficiente - a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
d) Indexante de Apoios Sociais (IAS) - Criado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, é um montante pecuniário, fixado anualmente por portaria, que serve de referência à Segurança Social para o cálculo das contribuições dos trabalhadores, o cálculo das pensões e de outras prestações socais;
e) Rendimento mensal bruto (RMB)- o duodécimo do total dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho, ou, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, a proporção correspondente ao número de meses a considerar;
f) Rendimento Mensal Corrigido (RMC) - o rendimento mensal bruto deduzido das quantias indicadas de seguida:
i) 10 % do indexante dos apoios sociais pelo primeiro dependente;
ii) 15 % do indexante dos apoios sociais pelo segundo dependente;
iii) 20 % do indexante dos apoios sociais por cada elemento dependente além do segundo;
iv) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;
v) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
vi) 20 % do indexante dos apoios sociais em caso de família monoparental;
vii) A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do anexo i da presente lei, ao indexante dos apoios sociais;
g) Habitação Social-unidade independente dos fogos que fazem parte do parque habitacional do município, destinados ao alojamento de agregados familiares que integram os requisitos deste regulamento. Estas unidades apresentam-se em várias tipologias no parque habitacional de T1 a T4, sendo atribuídas em função da dimensão e constituição do agregado familiar, conforme o quadro seguinte, e de forma que não se verifiquem subocupações ou sobreocupações:
Composição de agregado familiar
Tipos de habitação (1)
Minimo
Máximo
1
T1/1
T1/2
2
T1/2
T2/4
3
T2/3
T3/6
4
T2/4
T3/6
5
T3/5
T4/8
6
T3/6
T4/8
7
T4/7
T5/9
(1)O tipo de cada habitação é definido pelo mínimo de quartos de dormir e pela capacidade de alojamento ex: T2/3-2 quartos - 3 pessoas.