- 1 -A habitação a atribuir a cada agregado familiar em regime de arrendamento apoiado deve ser de tipologia adequada à composição do agregado familiar, por forma a evitar situações de sobreocupação ou subocupação, não podendo ser atribuída mais do que uma habitação por agregado familiar.
- 2 -O fogo arrendado é destinado exclusivamente à habitação permanente do arrendatário e do seu agregado familiar, sendo proibida a hospedagem, sublocação, total ou parcial, ou a cedência a qualquer título do arrendado.
- 3 -A atribuição de habitação social é feita pelos serviços municipais competentes, com base nas regras definidas nos artigos 4.º, 7.º e 8.º do presente Regulamento, aos requerentes com maior classificação, nos termos definidos no Anexo I do presente Regulamento.
- 4 -Em caso de empate na classificação ou inexistência de habitações em número suficiente para os requerentes com a mesma classificação, o desempate será decidido de acordo com os seguintes critérios de prioridade, por ordem decrescente:
- a)Condições de alojamento;
- b)Agregado com o rendimento per capita inferior;
- c)Número de elementos no agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
- d)Número de deficientes no agregado familiar;
- e)Número de dependentes no agregado familiar;
- f)Data da entrada do requerimento.
Artigo 9.º — Atribuição de Habitação
Vigente desde: 04/09/2025
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Em vigor desde 04/09/2025