No decurso do processo eleitoral e até ao conhecimento da homologação do resultado da eleição, consideram-se permanentemente em funções a Comissão Eleitoral e o Conselho de Escola do ISCA-UA no que concerne ao exercício das competências que lhes são cometidas no âmbito do mesmo processo, dispensando-se quaisquer formalidades inerentes à respetiva convocação, salvo quanto à notificação, por forma segura e oportuna, do momento e local da realização das reuniões.
Artigo 17.º — Órgãos eleitorais
Vigente desde: 07/08/2026
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Em vigor desde 07/08/2026