- 1 -Consideram-se como sítios próprios, para efeitos do presente Regulamento, os locais e meios através dos quais as divulgações são realizadas habitualmente no ISCA-UA, designadamente a respetiva página eletrónica, que contempla, necessariamente, toda a informação atualizada quanto ao processo eleitoral.
- 2 -As publicitações a que se refere o número anterior devem ainda constar de local próprio no sítio eletrónico da Universidade destinado à eleição do Diretor, sendo dado conhecimento ao Gabinete do Reitor.
- 3 -As notificações aos candidatos são realizadas através do endereço de correio eletrónico nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 10.º, presumindo-se efetuadas no momento da sua expedição por qualquer dessas vias, pelo que deve o secretariado conservar o respetivo comprovativo, desse modo se dispensando quaisquer outras formalidades.
Artigo 18.º — Sítios próprios e notificações aos candidatos
Vigente desde: 07/08/2026
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Em vigor desde 07/08/2026