- 1 -Constituem contraordenações a prática do autocaravanismo fora dos locais indicados no artigo 9.º, bem como em violação com o disposto no presente Regulamento.
- 2 -A instrução dos processos de contraordenação previstos no presente diploma compete à Junta de Freguesia da Bajouca.
- 3 -A decisão sobre a instauração dos processos de contraordenação e a aplicação de sanções é da competência do Presidente da Junta de Freguesia da Bajouca, com possibilidade de delegação no Secretario da Junta de freguesia respetivo.
- 4 -O produto das coimas constitui receita da Junta de Freguesia da Bajouca, nos termos do Regime Financeiro das Autarquias Locais.
Artigo 16.º — Contraordenações
Vigente desde: 04/09/2025
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Em vigor desde 04/09/2025