Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que possa decorrer para o arrendatário ou restantes elementos do agregado habitacional, constitui incumprimento contratual, designadamente:
O incumprimento do dever de contratação dos serviços essenciais ou a fraude no respetivo acionamento bem como o incumprimento da contratação dos seguros obrigatórios previstos nos artigos 22.º e 23.º do presente regulamento;
O incumprimento dos deveres decorrentes do contrato de arrendamento;
A prestação de falsas declarações, omissão dolosa de informação ou utilização de meios fraudulentos.
A verificação de qualquer uma das situações previstas no número anterior determina a resolução do contrato de arrendamento por parte do Município e implica o impedimento de participação do candidato no Programa Habitar Figueira pelo período de cinco anos, contados da data da ocorrência.