Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
Agregado habitacional, a pessoa ou o conjunto de pessoas que integram uma candidatura a alojamento ao abrigo do presente regulamento, independentemente da existência de prévia residência comum ou de laços familiares entre si;
Candidato, o elemento do agregado habitacional, maior de idade ou legalmente emancipado, que apresenta candidatura ao Programa Habitar Figueira;
Habitação, a unidade autónoma, delimitada por paredes separadoras, onde se desenvolve a vida pessoal, podendo corresponder a um prédio urbano, a parte de um prédio não constituído em propriedade horizontal, à parte urbana de um prédio misto ou a uma fração autónoma;
Rendimento anual, o montante correspondente à soma dos rendimentos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro, constantes da nota de liquidação da última declaração do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), de todos os membros do agregado habitacional;
Rendimento médio mensal, corresponde ao valor obtido pela divisão do rendimento anual por 12 (doze);
Taxa de Esforço, o valor em percentagem resultante da relação entre o valor da renda mensal devida pela habitação e o valor correspondente à soma dos rendimentos mensais ilíquidos auferidos pelo agregado habitacional.