- 1 -O requerimento e respetivos documentos instrutórios são analisados pelos serviços do Município, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal a competência para o deferimento do pedido.
- 2 -Nos casos em que o pedido apresentado não se encontre regularmente instruído, será o requerente notificado por correio eletrónico, para, no prazo máximo de dez dias úteis, proceder ao suprimento das irregularidades.
- 3 -Na ausência de pronúncia ou de suprimento das irregularidades por parte do requerente, no prazo estipulado no número anterior, será o requerente notificado por correio eletrónico do projeto de decisão de indeferimento e dos fundamentos que lhe estão subjacentes, para que, em sede de audiência de interessados e querendo, se pronunciar, por escrito, no prazo máximo de dez dias úteis, sob pena de, nada dizendo, a mesma se tornar definitiva.
- 4 -Caso o interessado se pronuncie dentro do prazo que lhe for concedido, deverá ser elaborada informação que consubstancie, de forma fundamentada, a manutenção ou a alteração do sentido do projeto de decisão, a submeter à decisão final da Câmara Municipal da Horta.
- 5 -O requerente e a Direção da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários do Faial deverão ser notificados por correio eletrónico da decisão final que ao caso couber, independentemente do sentido da mesma.
Artigo 9.º — Análise
Vigente desde: 02/10/2023
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Em vigor desde 02/10/2023