A atividade dos trabalhadores municipais deve ser exercida unicamente para os fins estabelecidos pelas disposições normativas pertinentes, nomeadamente abstendo-se de utilizar as suas prerrogativas para fins que não tenham fundamento legal ou que não sejam motivados pelo interesse público colocado a seu cargo.
Artigo 19.º — Ausência de Desvio de Poder
Vigente desde: 25/11/2020
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Em vigor desde 25/11/2020