- 1 -Os trabalhadores municipais devem assegurar em todas as situações, quando tal for imposto por decisão interna ou por lei, a confidencialidade e o sigilo relativamente a assuntos, matérias, informações e dados de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o sigilo abrange os dados pessoais, informatizados ou não, detidos pelos serviços municipais.
- 3 -É vedado aos trabalhadores municipais a possibilidade de utilização ou divulgação de informações confidenciais obtidas no desempenho das suas funções ou em virtude desse desempenho, com preponderância para a proteção dos dados pessoais, e que, por decisão interna ou por força da lei, não devam ser do conhecimento geral.
- 4 -Os trabalhadores municipais não devem, por si ou por interposta pessoa, utilizar a informação que não tenha sido tornada pública ou que não seja acessível ao público para promover interesses próprios ou de terceiros.
- 5 -Os trabalhadores municipais ficam, nos termos da lei, obrigados ao dever de confidencialidade e sigilo mesmo após o termo das suas funções.
Artigo 21.º — Dever de Confidencialidade e Sigilo
Vigente desde: 25/11/2020
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Em vigor desde 25/11/2020