- 1 -Os trabalhadores municipais devem garantir a todo o cidadão o direito a ser ouvido antes de ser proferida uma decisão concreta e individual que o atinja desfavoravelmente, afetando os seus direitos ou interesses legalmente protegidos, em condições de efetividade.
- 2 -Nas situações em que a decisão a proferir envolva um número elevado ou indeterminado de destinatários, os meios legalmente estabelecidos para os mecanismos de audição e de participação devem ser utilizados de modo a que, sem prejuízo da tutela do interesse público, seja maximizada a possibilidade de intervenção dos cidadãos.
Artigo 24.º — Audição
Vigente desde: 25/11/2020
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Em vigor desde 25/11/2020