- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei, os trabalhadores municipais devem responder com celeridade, eficiência e adequadamente aos pedidos de informação formulados pelos cidadãos.
- 2 -Ao prestar informações e outros esclarecimentos, os trabalhadores devem fazê-lo em termos exatos, completos e claros, tendo sempre presentes as circunstâncias individuais dos interlocutores, designadamente a sua capacidade para compreender as normas e procedimentos em concreto aplicáveis.
- 3 -Quando a informação a prestar recaia sobre prazos e requisitos de admissibilidade de pretensões, os trabalhadores municipais devem garantir que a informação prestada é inequívoca e suficientemente pormenorizada.
- 4 -Quando não possam informar ou esclarecer os cidadãos no momento, os trabalhadores municipais devem salvaguardar a prestação das informações e esclarecimentos em momento posterior, mediante o encaminhamento dos interessados para os serviços competentes, de modo a agilizar os procedimentos decisórios, sem prejuízo do dever de confidencialidade e proteção de dados pessoais.
- 5 -Toda e qualquer recusa de prestação de informação deve ser devidamente fundada e justificada de facto e de direito quanto às eventuais razões para o seu não fornecimento.
- 6 -Sempre que adequado, os trabalhadores municipais devem informar os cidadãos sobre a existência de organizações ou de meios alternativos de apoio ou assistência que possam satisfazer a sua pretensão.
- 7 -Em caso de erro na informação prestada, os trabalhadores municipais devem estar sempre disponíveis para a sua correção, designadamente e consoante o caso, com revisão do procedimento incorreto e apresentação de um pedido de desculpas ou de uma explicação adequada ao cidadão.
Artigo 34.º — Prestação de Informação
Vigente desde: 25/11/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/2020