- 1 -No tratamento dos assuntos que lhes sejam apresentados pelos cidadãos, seja presencialmente, por telefone, carta, correio eletrónico ou telefax, os trabalhadores municipais devem, sempre que possível, prestar as informações e os esclarecimentos necessários e pertinentes de modo completo, claro e compreensível.
- 2 -Sempre que necessário, os trabalhadores municipais encaminham os cidadãos para quem, designadamente no mesmo órgão ou serviço público, tenha competência para o tratamento do assunto apresentado.
- 3 -Se se desaconselhar uma resposta imediata a uma questão apresentada verbalmente, pela complexidade da situação, pelo aprofundamento exigido ou pela falta de clareza da pretensão, os trabalhadores municipais devem sugerir ao cidadão interessado que apresente o seu pedido por escrito.
- 4 -Sempre que adequado, os trabalhadores municipais devem, consoante o objeto do pedido, encaminhar o requerente para o serviço responsável pela apreciação do mesmo e fundamentação da resposta.
- 5 -Em caso de assuntos que envolvam mais do que um órgão ou serviço público, o respetivo tratamento deve ser especialmente zeloso, coordenado e acompanhado pelos trabalhadores municipais, por forma a evitar que as necessidades a salvaguardar sejam descuradas ou sofram dano por esse facto.
Artigo 35.º — Obrigatoriedade de Resposta
Vigente desde: 25/11/2020
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Em vigor desde 25/11/2020