Os serviços e os trabalhadores municipais devem, nos procedimentos administrativos, estabelecer os contactos com os interessados exclusivamente através dos meios formais e oficiais que para o efeito se encontrem legalmente e regularmente definidos, especialmente no que respeita a procedimentos de decisão relativos ao urbanismo, contratação pública e concessão de benefícios públicos.
Artigo 37.º — Procedimentos Administrativos
Vigente desde: 25/11/2020
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Em vigor desde 25/11/2020