- 1 -Os trabalhadores municipais estão especialmente vinculados ao regime de impedimentos previsto na lei, não podendo intervir em procedimento administrativo, ato ou contrato de direito público ou privado do Município de Silves, nos seguintes casos:
- a)Quando nele tenham interesse, por si, como representantes ou como gestores de negócios de outra pessoa;
- b)Quando, por si ou como representantes ou gestores de negócios de outra pessoa, nele tenham interesse o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, algum parente ou afim em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum ou com a qual tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil;
- c)Quando, por si ou como representantes ou gestores de negócios de outra pessoa, tenham interesse em questão semelhante à que deva ser decidida, ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pela alínea anterior;
- d)Quanto tenham intervindo no procedimento como perito ou mandatário ou hajam dado parecer sobre questão a resolver;
- e)Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente ou afim em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum ou com a qual tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil;
- f)Quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas.
- 2 -Excluem-se do disposto no número anterior:
- a)As intervenções que se traduzam em atos de mero expediente, designadamente atos certificativos;
- b)A emissão de parecer, na qualidade de membro do órgão colegial competente para a decisão final, quando tal formalidade seja requerida pelas normas aplicáveis;
- c)A pronúncia do autor do ato recorrido, nos termos da lei.
- 3 -Quando se verifique causa de impedimento em relação a qualquer titular de órgão ou trabalhador municipal, deve o mesmo comunicar desde logo o facto ao respetivo superior hierárquico ou ao presidente do órgão colegial, consoante os casos.
- 4 -O titular do órgão ou trabalhador municipal deve suspender a sua atividade no procedimento administrativo, logo que faça a comunicação a que se refere o número anterior, até à decisão do incidente, embora sem prejuízo da obrigação de tomar todas as medidas inadiáveis em caso de urgência ou de perigo, as quais carecem, todavia, de ratificação por parte do eventual substituto.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os dirigentes e os eleitos da Câmara Municipal de Silves estão ainda sujeitos aos demais impedimentos aplicáveis que estão previstos na lei que regula o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Artigo 39.º — Impedimentos
Vigente desde: 25/11/2020
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Em vigor desde 25/11/2020