- 1 -Nas suas relações com os cidadãos, os trabalhadores municipais respeitam o princípio da igualdade, assegurando que situações idênticas são objeto de tratamento igual.
- 2 -Sempre que ocorra uma diferença de tratamento, os trabalhadores municipais devem garantir que a mesma é justificada pelos dados objetivos e relevantes do caso em questão.
- 3 -Aos trabalhadores municipais está vedada qualquer discriminação injustificada dos cidadãos, nomeadamente que tenha por base a nacionalidade, o género, a raça, a cor, a origem étnica ou social, as características genéticas, a língua, a religião ou crença, as opiniões políticas ou outras, a condição económica, o nascimento, a deficiência, a idade ou ainda a orientação sexual.
Artigo 9.º — Igualdade
Vigente desde: 25/11/2020
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Em vigor desde 25/11/2020