- 1 -As candidaturas são apreciadas por um júri, de constituição anual, composto por:
- a)Um/a representante do Instituto Nacional para a Reabilitação, IP, que preside;
- b)Um/a representante de organismo da área da Segurança Social;
- c)Um/a representante de organismo da área da Saúde;
- d)Um/a representante de organismo da área da Modernização e de Tecnologias da Comunicação;
- e)Um/a representante do Instituto Nacional de Propriedade Industrial;
- f)Um/a representante da área da proteção dos direitos do consumidor;
- g)Um/a representante de organismo da área do empreendedorismo e inovação;
- h)Um/a representante duma organização não-governamental de pessoas com deficiência, membro da Comissão de Políticas para a Inclusão.
- 2 -O júri pode integrar, por convite do/a presidente, o/a vencedor/a do ano anterior.
- 3 -O júri pode solicitar parecer técnico a especialista(s) de áreas da inovação relevantes no âmbito deste Prémio.
- 4 -O júri delibera por maioria simples de votos, tendo o/a presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
- 5 -O júri encontra-se obrigado ao dever de confidencialidade relativamente às candidaturas apresentadas e ao conteúdo das deliberações.
- 6 -Os membros do júri devem respeitar as garantias de imparcialidade previstas no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 10.º — Júri
Vigente desde: 20/09/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/2024