- 1 -As invenções, projetos ou produtos candidatos a este Prémio devem:
- a)Assumir caráter inovador;
- b)Ser passíveis de aplicação industrial, produção e comercialização.
- 2 -É considerado inovador, para efeitos do presente regulamento:
- a)A invenção, projeto ou produto que não resulte de forma óbvia do que já é conhecido e seja diferenciadora face a padrões anteriores. Podendo resultar de um processo novo, de melhoria ou da combinação de ambos os processos;
- b)A invenção, projeto ou produto que ainda não tenha sido publicada nem dada a conhecer a terceiros.
- 3 -Não retira o caráter inovador à invenção, ao projeto ou ao produto, para efeitos da alínea b) do n.º 2, a divulgação em publicações científicas ou outras, em que não sejam dados a conhecer os elementos indispensáveis à sua execução.
- 4 -As invenções, projetos ou produtos inovadores podem ter sido objeto de pedido de patente, de modelo de utilidade e de desenho ou modelo industrial, desde que estes pedidos ainda não tenham sido objeto de publicação de acordo com a legislação em vigor sobre propriedade industrial.
Artigo 8.º — Requisitos das invenções, projetos ou produtos candidatos
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