- 1 -A construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas devem concluir-se no prazo de três e dois meses, respetivamente, contados da passagem do alvará de construção.
- 2 -Poderá a Presidente da Junta prorrogar estes prazos em casos devidamente fundamentados.
- 3 -A inobservância do prazo fará caducar a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Junta todos os materiais encontrados no local da obra.
Artigo 22.º — Construção
Vigente desde: 07/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2026