- 1 -As sepulturas terão, em planta, a forma espetacular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
- a)Para adultos
- i)Comprimento - 2 m
- ii)Largura - 0,70 m
- iii)Profundidade - 1,20 m
- b)Para crianças
- i)Comprimento - 1 m
- ii)Largura - 0,55 m
- iii)Profundidade - 1 m
- a)Para adultos
- 2 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em talhões, havendo secções para inumação de crianças, separadas dos locais que se destinam aos adultos.
- 3 -Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo porém, os intervalos entre as sepulturas, e entre estas e os lados dos talhões, ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso como o mínimo de 0,60 m de largura.
Artigo 28.º — Sepulturas
Vigente desde: 07/08/2026
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