- 1 -Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
- a)Comprimento - 0,80 m
- b)Largura - 0,50 m
- c)Altura - 0,40 m
- 2 -Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
- 3 -As dimensões da “chapa”, por cada ossário, terão as seguintes medidas:
- a)Comprimento - 0,25 m
- b)Largura - 0,15 m
- 4 -A “chapa” deverá ser cromada, com letras pintadas a preto.
- 5 -A fotografia a colocar deverá ter as seguintes medidas:
- a)Comprimento - 0,09 m
- b)Largura - 0,07 m
- 6 -A fotografia deverá estar centrada em cima e a “chapa” por baixo, igualmente centrada.
- 7 -Só é permitida a colocação da chapa e da fotografia.
- 8 -Os ossários deverão ser de concessão permanente.
Artigo 32.º — Ossários
Vigente desde: 07/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2026