O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
É revogado o anterior Regulamento dos Cemitérios da Freguesia.
1 Assento (ou auto de declaração) de óbito - realizado pela Conservatória do Registo Civil.
2 Boletim de óbito - realizado pela autoridade de polícia com jurisdição na Freguesia onde ocorreu o óbito, fora do período de funcionamento das Conservatórias do Registo Civil, sendo a esta remetido posteriormente (art. 9.º, n.º 2 do DL 411/98 de 30 de dezembro, na redação do DL 5/2000 de 29 de janeiro).
3 Art. 4.º, n.º do DL 411/98 de 30 de dezembro na redação do DL 5/200 de 29 de janeiro.
4 Art. 11.º do DL 411/98 de 30 de dezembro
5 Art. 21.º, n.º 1 do DL 411/98 de 30 de dezembro
6 Atualmente a folha de zinco tem sido substituída por folha de ali inox, apesar de tal substituição não estar consignada em lei. Não se lhe negando as vantagens, a sua utilização ainda constitui uma ilegalidade
7 Nos termos do art. 8.º do DL 411/98 de 30 de dezembro
8 Período legal de inumação - art. 21.º, n.º 1 do DL 411/98 de 30 de dezembro
9 Antes da entrada em vigor do DL 411/98 de 30 de dezembro (art. 22.º, n.º 2)
10 Art. 4.º, n.º 2 do DL 411/98 de 30 de dezembro na redação do DL 5/2000 de 29 de janeiro
11 Art. 23.º do DL 411/98 de 30 de dezembro
12 Art. 29.º e 21.º, alínea b) da LFL (Lei das Finanças Locais)
29 de junho de 2026. - O Presidente da Junta de Freguesia do Couço, Mário José Fortio Afonso.
320029133