- 1 -Os apoios financeiros previstos ficam condicionados à dotação orçamental anualmente definida para o efeito, pelo órgão executivo.
- 2 -Os apoios concedidos podem estar sujeitos a pagamentos faseados, a definir nos protocolos ou contratos programa.
- 3 -As comparticipações financeiras atribuídas à prática desportiva federada, serão pagas através de três tranches, em prazos a definir nos contratos programa.
- 4 -Os apoios atribuídos só serão transferidos se as associações tiverem a sua situação tributária e contributiva regularizada.
SUBCAPÍTULO I
Qualificação das candidaturas
Artigo 13.º — Pagamento de apoios financeiros
Vigente desde: 28/10/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/2022