- 1 -As faltas às reuniões devem ser justificadas, mediante comunicação escrita, até à data de realização da reunião, dirigida ao Presidente.
- 2 -As faltas não justificadas do representante serão comunicadas à entidade que o designou.
- 3 -O impedimento, pontual ou permanente, de qualquer representante que determine a sua substituição no CMS, deverá ser comunicado, por escrito, ao presidente. Deverá ser a respetiva entidade representada a comunicar por escrito ao presidente do CMS a sua substituição através da indicação do novo representante.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16.º — Faltas e substituições
Vigente desde: 08/09/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 08/09/2025