- 1 -Da decisão prevista no artigo 12.º podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada nos termos e prazos fixados pelo edital a que se refere o artigo 7.º
- 2 -São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como, as que não cumpram o pagamento dos emolumentos devidos ou não tenham sido submetidas nos termos e prazos fixados pelo edital a que se refere o artigo 7.º
- 3 -Em caso de procedência da reclamação são devolvidos os emolumentos pagos.
Artigo 13.º — Reclamação
Vigente desde: 02/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2023