A habitação a atribuir a cada agregado familiar será a adequada à sua composição, conforme definido no RAA (Regime de Arrendamento Apoiado), não podendo ser atribuída mais do que uma fração habitacional por agregado.
Artigo 14.º — Adequação de Habitação
Vigente desde: 25/11/2020
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Em vigor desde 25/11/2020