- 1 -Constituem causas de exclusão do procedimento e atribuição de fogo da JFSSB:
- a)Despejo de habitação pública há menos de 5 anos, por qualquer elemento do agregado familiar;
- b)Ocupação ilegal de habitação pública há menos de 2 anos, por qualquer elemento do agregado familiar;
- c)Utilização de meios fraudulentos por parte dos candidatos, bem como a prestação de falsas declarações ou omissão de informação;
- d)Não ter sido entregue a documentação necessária para a análise da candidatura, conforme definido no n.º 1, n.º 2 e n.º 3, do artigo 15.º;
- e)Não comparecimento, após notificação para assinatura do contrato;
- f)Recusa da habitação atribuída, salvo a situação referida no n.º 2 do presente artigo;
- g)Não ocupação efetiva da fração habitacional no prazo de 30 dias contados da data da celebração do contrato de arrendamento, podendo, a partir dessa data, a freguesia tomar a posse da fração habitacional.
- 2 -Constitui fundamento admissível para a recusa, a inadequação do fogo da freguesia atribuído às características do agregado familiar, por falta de condições de acessibilidade, verificando-se situação de incapacidade igualou superior a 60 % de um dos seus elementos.
- 3 -Em caso de exclusão, será o candidato retirado da lista de classificação, procedendo-se à sua substituição pelo candidato seguinte, excetuando as situações de recusa fundamentada conforme o número anterior, que permanecem na lista.
- 4 -A verificação das causas enunciadas na alínea c), e), f) e g) do n.º 1 do presente artigo determinam o impedimento do candidato e respetivo agregado familiar à apresentação de nova candidatura a fogo da UFSSB por um período de 2 anos, após a decisão de exclusão, sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis.
Artigo 17.º — Exclusão
Vigente desde: 25/11/2020
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Em vigor desde 25/11/2020