- 1 -A JFSSB é responsável pela gestão e atribuição das habitações propriedade da Junta de Freguesia devolutas e disponíveis, através dos serviços com competências em matéria de gestão do parque habitacional.
- 2 -Após retomada a posse da habitação, os serviços da autarquia competentes desencadeiam de imediato o procedimento para a realização das obras necessárias à utilização do fogo e asseguram que a mesma se encontra devidamente fechada, de forma a evitar que venha a ser indevidamente ocupada, desencadeando simultaneamente o procedimento para a atribuição do fogo autárquico no fim do prazo previsto para a realização das obras.
- 3 -As habitações devolutas inabitáveis e sem viabilidade de recuperação para fins sociais devem ser retiradas da base de dados das habitações disponíveis e emparedadas ou demolidas.
- 4 -É expressamente proibida a ocupação abusiva e não titulada das habitações sociais, ficando os ocupantes sujeitos a despejo administrativo sumário.
Artigo 19.º — Gestão das habitações devolutas
Vigente desde: 25/11/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/2020