- 1 -Para efeitos do presente regulamento, considera-se:
- a)«Agregado familiar», o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, bem como por quem tenha sido autorizado pela Junta de Freguesia a permanecer na habitação;
- b)«Dependente», o elemento do agregado familiar que seja menor ou, que, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;
- c)«Deficiente», a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- d)«Fator de capitação», a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela constante do anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante;
- e)«Indexante dos apoios sociais», o valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação;
- f)«Rendimento mensal líquido» (RML), o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido:
- i)Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, nos termos do n.º 2 do presente artigo; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;
- ii)Sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número um do presente artigo, só são considerados elementos dependentes do agregado, aqueles que constarem na declaração de IRS, sem prejuízo do disposto nos artigos 25.º e 26.º do presente regulamento.
- 3 -Os demais conceitos são os definidos na legislação aplicável em função da matéria, em especial na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º — Conceitos
Vigente desde: 25/11/2020
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Em vigor desde 25/11/2020