- 1 -Especificamente para cálculo do rendimento elegível do agregado familiar, e sempre que se demonstre incongruência ou omissão nas declarações, a Junta de Freguesia pode assumir a existência de rendimentos nos seguintes casos:
- a)Aos jovens entre os 18 e os 25 anos, que não comprovem devidamente a sua situação de estudante, deficiente ou a cumprir o serviço militar, será presumido um rendimento igual à Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) caso não comprovem devidamente a sua condição de desempregados e de procura ativa de emprego;
- b)Para indivíduos com idade superior a 25 anos que afirmem estar desempregados, sem, no entanto, comprovarem tal situação pelos mecanismos de proteção social, é presumida uma RMMG;
- c)Para cada agregado familiar:
- i)Apenas será presumido rendimento a metade dos elementos entre os 18 e os 25 anos, que não comprovem devidamente as situações acima referidas, de forma a evitar aumentos substanciais no valor das rendas das famílias;
- ii)Se essa metade corresponder a um número ímpar, a quantidade de RMMG a presumir é arredondada para o número inteiro imediatamente inferior.
- 2 -A presunção referida no presente artigo é elidível mediante a apresentação de prova em contrário por parte do titular do arrendamento, no prazo de dez dias úteis.
Artigo 32.º — Justificação de rendimentos
Vigente desde: 25/11/2020
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Em vigor desde 25/11/2020