- 1 -As rendas apoiadas são objeto de atualização anual segundo o regime consagrado na lei, e de acordo com os coeficientes de atualização aplicáveis.
- 2 -A primeira atualização pode ser exigida um ano após o início da vigência da atribuição do fogo e as seguintes, sucessivamente, um ano após a atualização anterior.
Artigo 34.º — Atualização anual da renda
Vigente desde: 25/11/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/2020