- 1 -O direito de ocupação do fogo não caduca por morte do respetivo titular quando lhe sobreviva cônjuge com residência na habitação, pessoa que vivesse com o titular em união de facto, constituída comprovadamente há mais de dois anos, nos termos da lei, sendo nesse caso a titularidade da habitação objeto de transmissão para a pessoa em causa.
- 2 -Em caso de morte do titular da ocupação do fogo, e na falta das pessoas indicadas no número anterior, a Junta de Freguesia pode autorizar, excecionalmente e por uma única vez, a transmissão da titularidade do fogo para:
- a)Ascendente em 1.º grau que com ele convivesse há mais de um ano;
- b)Filho ou enteado, que com ele convivesse há mais de um ano.
- 3 -Para efeito de transmissão do contrato de arrendamento por morte qualquer uma das pessoas referidas nos números anteriores deste artigo deve reunir as condições de atribuição e manutenção da titularidade do fogo, nos termos do previsto no presente regulamento.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, quando o interessado for descendente do titular da ocupação do fogo, ficam sempre salvaguardados os casos em que o vínculo de filiação tenha sido estabelecido em momento posterior à atribuição do fogo.
- 5 -Para efeitos do previsto nos números anteriores, havendo várias pessoas com direito à transmissão em igualdade de circunstâncias, a titularidade do fogo transmite-se para o parente ou afim mais próximo ou, de entre estes, para o mais velho.
Artigo 42.º — Transmissão por morte
Vigente desde: 25/11/2020
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Em vigor desde 25/11/2020