- 1 -A transferência de um agregado familiar para fogo habitacional distinto do atribuído pela UFSSB, no mesmo ou noutro bairro, podem ser realizadas por iniciativa da Freguesia ou mediante requerimento dos titulares da ocupação do fogo, em casos devidamente fundamentados, nomeadamente por necessidade de reajustamento tipológico.
- 2 -As transferências são decididas por despacho do Presidente da Juntada UFSSB, ou do vogal em quem se encontre delegada a respetiva competência, mediante proposta técnica dos serviços devidamente fundamentada e com indicação da habitação de destino, respetiva tipologia e do valor da renda a aplicar, sendo posteriormente a respetiva decisão notificada aos interessados por escrito.
- 3 -A transferência formaliza-se mediante a outorga entre a Freguesia e os representantes do agregado familiar do respetivo contrato relativo ao novo fogo de habitação de arrendamento apoiado da Autarquia, objeto da transferência.
- 4 -A transferência é feita preferencialmente dentro do mesmo empreendimento e localidade.
- 5 -Para prossecução do procedimento de transferência, os interessados são convocados para uma reunião com os serviços da Junta de Freguesia, para acordo relativamente à atribuição da nova habitação, sendo dessa diligência lavrado registo adequado.
- 6 -Para efeitos da transferência, o agregado familiar deverá desocupar a habitação de origem no prazo máximo de trinta dias a contar da respetiva notificação para o efeito, em condições de habitabilidade, nomeadamente segurança, salubridade e arranjo estético, sob pena de aplicação pela Freguesia das consequências legais e regulamentares.
Artigo 44.º — Transferências de habitação
Vigente desde: 25/11/2020
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Em vigor desde 25/11/2020