- 1 -É expressamente proibido aos moradores quanto às partes comuns:
- a)Efetuar quaisquer obras e alterações nas partes e espaços comuns do interior ou do exterior do prédio;
- b)Permanecer na escadaria de acesso às habitações;
- c)Colocar e manter nas partes comuns do edifício bens próprios, nomeadamente mobiliário, bicicletas, carrinhos de bebé, motorizadas, bilhas de gás ou outros similares;
- d)O uso ofensivo dos bons costumes ou diversos dos fins a que se destinam;
- e)O acesso à cobertura e ou telhado;
- f)A execução e emissão de fumos, nomeadamente assados com carvão ou queimadas;
- g)Sujar as partes comuns, seja de que forma for;
- h)Realizar ajuntamentos, festas e convívios nas entradas, patamares e espaços de circulação do prédio, com exceção das reuniões de prédio;
- i)Realizar jogos, nomeadamente com bolas, que impliquem o uso de objetos que possam perturbar o descanso dos moradores e provocar danos nas paredes, vidros ou viaturas, junto aos prédios, nos passeios ou parques de estacionamento;
- j)Utilizar as torneiras e as tomadas de energia elétrica do prédio para quaisquer outros fins que não os de limpeza e conservação das zonas comuns, sendo absolutamente vedada a sua utilização para fins particulares e pessoais;
- k)Estacionar motociclos, automóveis ou quaisquer outras viaturas motorizadas em qualquer parte comum do prédio não vocacionada para o efeito, nomeadamente, passeios e zonas de acesso, entre outros, excetuando acesso de pessoas portadoras de deficiência motora;
- l)Manter animais domésticos ou outros nas partes comuns e permitir nelas a sua livre circulação, desacompanhados dos responsáveis;
- m)Instalar no interior ou exterior do prédio qualquer tipo de equipamentos ou elementos estranhos à construção, como marquises, estendais, antenas ou outros, sem a devida autorização, ficando a sua desinstalação a expensas dos titulares da ocupação do fogo;
- n)Fumar nas partes comuns interiores do prédio, nomeadamente, nos patamares, escadas e lugares de arrumos;
- o)Violar ou abrir as caixas elétricas, ou outras relativas a prestação pública de serviços, designadamente água, gás, telefone ou cabo;
- p)Realizar ligações clandestinas às redes de prestação pública de serviços de água, eletricidade, gás, telecomunicações ou televisão, bem como adulterar as ligações existentes e respetivos contadores ou equipamentos;
- q)Danificar as partes integrantes ou equipamentos do edificado, ou praticar quaisquer atos que coloquem em perigo a segurança das pessoas ou do prédio.
- 2 -São deveres dos moradores no uso das partes comuns:
- a)Fazer um uso correto do prédio e suas partes comuns, interiores e exteriores, por forma a garantir o bom funcionamento da respetiva entrada e a normal utilização do prédio por todos os seus moradores;
- b)Manter os espaços comuns limpos e em condições de higiene e conservação adequados, devendo recolher quaisquer resíduos ou sujidades;
- c)Não depositar lixo, senão nos locais a isso destinados;
- d)Manter as zonas de circulação e de acesso aos fogos livres e desimpedidas;
- e)Não utilizar os espaços de arrecadação, a não ser para produtos de limpeza comuns;
- f)Preservar a caixa do correio que lhe é atribuída;
- g)Manter a porta do edifício fechada, de modo a que o acesso seja restringido apenas aos moradores do prédio, e zelar pela sua conservação e bom estado da fechadura;
- h)Não permitir às demais pessoas que de si dependam ou frequentem a sua habitação, comportamentos suscetíveis de danificar ou sujar as partes comuns e perturbar o bom e regular funcionamento do prédio e da respetiva entrada, ou que provoquem incomodidade para o bem-estar dos restantes moradores.
- 3 -As áreas verdes ajardinadas envolventes do edifício são zonas comuns a todos os moradores e, como tal deverão ser tratados com cuidado e asseio, sendo nomeadamente vedado:
- a)O corte de flores ou outras plantas;
- b)Pisar os canteiros;
- c)Realizar um uso indevido dos mesmos;
- d)Deixar no local dejetos dos animais domésticos;
- e)Despejar lixo ou quaisquer outros detritos;
- f)Danificar sistemas de rega ou pessoas pelas quais estes sejam responsáveis, fica a encargo dos respetivos titulares do arrendamento, devendo os respetivos custos serem assumidos pelos próprios, impreterivelmente, até ao final do mês seguinte àquele em que o dano foi provocado.
Artigo 57.º — Uso das partes comuns
Vigente desde: 25/11/2020
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Em vigor desde 25/11/2020