- 1 -Considera-se obra de edificação geradora de impacte relevante:
- a)Uma área de construção superior a 2500 m2, destinada, isolada ou cumulativamente, a habitação, comércio, serviços, restauração e bebidas, armazenagem, indústria ou outros usos;
- b)Uma área de construção superior a 3500 m2, destinada a empreendimentos turísticos e equipamentos privados, designadamente, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos de saúde ou apoio social.
- 2 -As edificações com impacte relevante devem prever o pagamento de taxas e as cedências de áreas verdes e de estacionamento, de acordo com a portaria em vigor, conforme se indica no presente Regulamento.
- 3 -Os índices de construção a cumprir são os previstos para o licenciamento de obras particulares.
- 4 -As obras de ampliação, com ou sem alteração da utilização principal, de edificações já existentes e licenciadas antes da entrada em vigor do presente regulamento devem ser consideradas como de impacte relevante desde que resulte, da totalidade da edificação, existente e a ampliar, a determinação da ocorrência das condições descritas no presente artigo.
Artigo 27.º — Obras de impacte relevante
Vigente desde: 28/10/2022
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Em vigor desde 28/10/2022