Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação
Âmbito e objeto
Definições
Em relação aos restantes alçados da cave devem ser aterrados até metade da sua área com exceção do alçado que preveja o acesso à cave.
Em situações de prédios localizados entre cotas altimétricas diferentes e servidas por arruamentos de igual ou diferente categoria, adota-se a volumetria referente ao alçado principal com o máximo de uma cave, rés-do-chão, andar e sótão conforme limitado no presente Regulamento;
Não são contabilizadas as varandas, sacadas, terraços e demais anexos do prédio, cobertos e abertos na fachada exterior para arejamento permanente do edifício.
Instrução processual
Levantamentos topográficos e planta de implantação
Elementos adicionais
Em função da complexidade das situações, nomeadamente devido à natureza ou à localização da operação urbanística pretendida, a Câmara Municipal de Castro Daire reservar-se-á o direito de, excecional e fundamentadamente, exigir outros elementos com informação complementar, quando se considerem necessários para a sua correta compreensão.
Condicionantes patrimoniais, ambientais e arqueológicos
Estimativa orçamental das obras
Cores convencionais
Sempre que a operação urbanística a apreciar compreenda uma demolição total ou parcial, deverão ser utilizadas cores convencionais para a sua representação:
Avisos publicitários
Os avisos publicitários obrigatórios devem obedecer aos modelos fixados pelas Portarias em vigor, devendo ser preenchidos com letra legível e colocados de modo a garantir condições de visibilidade a partir do espaço público, conforme previsto nos artigos 12.º e 78.º do RJUE.
Condições de legalização de obras sem licenciamento ou comunicação prévia
As obras realizadas sem processo de licenciamento ou comunicação prévia, apenas serão passíveis de legalização no caso de cumprirem, cumulativamente, as seguintes alíneas:
Processo de legalização de obras concluídas sem licenciamento ou comunicação prévia
Alteração durante a execução da obra
As alterações executadas ao projeto, relativos a operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio, durante a execução da obra está sujeita ao disposto no artigo 83.º do RJUE.
Reapreciação
Prorrogações de prazo
Execução por fases
Conclusão das obras
Condições e prazo de execução de obras de urbanização e edificação
Cauções
Valor da caução = (A x V x C + IVA à taxa legal em vigor)/H
em que:
A - 0,05 para obras de demolição e 0,02 para obras de escavação e contenção periférica.
V - Volume total, em metros cúbicos, da construção a demolir acima e abaixo da cota de soleira e ou volume da escavação.
H - 3 m (altura média de um piso)
C -Custo de construção em Euros por metro quadrado, atualizável anualmente por Portaria em vigor.
Cálculo das cauções no âmbito dos procedimentos de licenciamento/comunicações prévias de edificações
Isenção de controlo prévio
Destaques
Estufas
Reservatórios
Obras de escassa relevância urbanística
Discussão pública
Obras de impacte semelhante a loteamento
Obras de impacte relevante
Fatores condicionantes do deferimento
Tendo sempre presente que a Câmara Municipal tem o dever de defesa do interesse público, considerar-se-ão obras suscetíveis de manifestamente afetarem a estética das povoações, a sua adequada inserção no ambiente urbano ou a beleza das paisagens, aquelas que, em face de uma realidade urbana com validados valores patrimoniais, ambientais e ou culturais, não observem o seguinte:
Equipa multidisciplinar para projetos de loteamentos
Termo de responsabilidade
Competências e obrigações dos técnicos autores de projeto, diretor de obra, diretor de fiscalização de obra e ou coordenador de projeto
Sem prejuízo de qualquer outra competência ou obrigação definida na lei, os técnicos responsáveis deverão:
Substituição e abandono da obra
Penalidades dos técnicos autores de projeto, diretor de obra, diretor de fiscalização de obra e ou coordenador de projeto
Âmbito
A presente secção deste Regulamento, sem prejuízo do disposto nos artigos 93.º e 94.º do RJUE, na sua atual redação, rege a atividade de fiscalização das operações urbanísticas sujeitas a licenciamento, comunicação prévia, das autorizações de utilização ou das obras de escassa relevância urbanística, a levar a efeito pela Divisão de Planeamento, Urbanismo e Ordenamento do Território.
Fiscalização
Loteamentos, obras com impacte de loteamento e com impacte relevante
Cálculo da compensação relativa à não cedência de espaços verdes e de áreas de utilização coletiva:
A determinação do valor do terreno, de modo a contemplar a compensação a pagar à Câmara Municipal é o somatório do valor do terreno calculado para implantar o equipamento público correspondente à implantação de edifício destinado a equipamento (Vequipamento), adicionado ao valor do terreno sobrante, descoberto, espaço verde (Vverde), calculado como área verde de utilização coletiva. O processo de cálculo do valor do terreno tem por base o previsto no Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, e respetiva regulamentação e ulteriores alterações. Assim, o cálculo é feito pela seguinte fórmula:
VTotal = Vequipamento + Vverde
Vequipamento = Vc x Abc x AI% x Ca x Cl x Cq x 0,85
sendo:
Vc - valor base do prédio construído ou a construir, por metro quadrado, conforme previsto na Portaria em vigor, de 603,00(euro)/m2.
Abc - Área bruta de construção, correspondente à área de equipamento público calculada pela Portaria n.º 216-B/2008, 3 de março, e ulteriores alterações.
AI% - Percentagem a aplicar na área de implantação, sendo de 0,18 para a vila de Castro Daire e 0,15 para o restante concelho.
Ca - Média ponderada dos coeficientes de afetação por piso, correspondente às áreas afetadas:
Habitação - 1,00
Serviços - 1,10
Comércio - 1,20
Armazéns e arrumos afins, anexos às áreas comerciais ou de serviços - 0,6
Aparcamentos ou estacionamento coberto - 0,40
Cl - Coeficiente de localização aprovado para o concelho de Castro Daire, por Portaria em vigor.
Cq - Coeficiente majorativo, só para moradias unifamiliares (1,03)
VVerde = Vc x (A12 x 0,025 + Ad x 0,005) x Ca x Cl x Cq x 0,85
sendo:
A12 - Área de terreno verde e livre até ao limite de duas vezes a área de implantação, correspondente à área de equipamento público.
Ad - Área de terreno livre que excede o limite da área anterior (A12).
Nos prédios vazados, a área de implantação correspondente à projeção, na horizontal, do seu perímetro exterior, correspondente à área fechada medida pelo perímetro exterior das paredes.
A cedência dos espaços verdes e de equipamento poderá ser parcial. A compensação a pagar pelas áreas verdes e de equipamento não cedidas, será calculada pela ponderação dada pela Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março, no cálculo das respetivas áreas.
Tabela 1. - Parâmetros para cálculo da caução em operações de loteamento, obras de impacte de loteamento e de impacte relevante e respetiva obras de urbanização
(ver documento original)
Condicionamentos das áreas de cedência
Estacionamentos
Âmbito de aplicação
Cálculo da taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas
TRIU = Q1 + Q2
TRIU - Taxa pela Realização, Reforço e Manutenção das Infraestruturas Urbanísticas.
Q1 - Encargos resultantes da manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas existentes.
Q2 - Investimento Municipal na realização das infraestruturas gerais em falta.
Q1 = AC x CC x K1 x 0,10
Q1 - Montante da parcela em euros.
AC - Área bruta de construção, reconstrução total ou área ampliada correspondente ao fogo ou fração.
CC - Custo de construção em Euros por metro quadrado, atualizável anualmente por Portaria que fixa o preço de habitação a custos controlados.
K1 - Coeficiente a aplicar de acordo com a Lei n.º 168/99, de 18 de setembro (Código das Expropriações), nos termos da tabela seguinte:
Tabela 2
(ver documento original)
O valor de K a aplicar nas operações urbanísticas previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior (Obras de loteamento, impacte de loteamento ou impacte relevante) é o somatório dos valores de K previsto nesta tabela, igual a K = 0,080.
O valor de K nas restantes operações urbanísticas previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, é o somatório dos correspondentes valores de K para arruamentos, redes de água, eletricidade e saneamento, correspondente a K = 0,050.
Q2 = (I x A)/(S x IMC)
Q2 - Montante da parcela em euros
I - Investimento Municipal pela realização e reforço das Infraestruturas gerais na área urbana do Município, calculado com base no Plano Plurianual de Investimento Municipal, relativo ao último ano.
AC - Área bruta de construção, reconstrução total ou área ampliada correspondente ao fogo ou fração.
S - Área urbana do Município.
IMC - Índice médio de construção que tem como valor 0,5, correspondente à área média permitida num espaço bruto urbano.
Isenção e reduções
Utilização ou ocupação do espaço público
Caução
Ocupação do domínio público por motivo de obras
Plano de segurança
Regras de execução
Aquando da execução da obra deverão os seus agentes observar todas as normas que garantam a segurança dos trabalhadores da mesma e do público em geral, evitando ainda quaisquer danos materiais para os bens do domínio público e particular, nos termos referidos nos artigos seguintes, como também devem evitar prejudicar o trânsito automóvel.
Resíduos sólidos
Máquinas, amassadouros, depósitos de entulho e materiais
Andaimes
Tapumes, vedações e telas
Disposições gerais de urbanização
Obras na vila de Castro Daire
Obras na aldeia de Campo Benfeito
Obras na aldeia de Levadas, Pereiró e Meã
Afastamentos e alinhamentos das construções e vedações
Edifícios abandonados e inacabados
Processos caducos e arquivados
Os processos caducos ou arquivados podem ser reapreciados a pedido do requerente desde que não tenham dado entrada na Câmara Municipal há mais de quatro anos.
Recetáculos postais e toponímia
Conservação, limpeza e beneficiação dos imóveis
Desabamentos
Revestimentos dos alçados exteriores das edificações
Muros ou vedações
Condições de execução de muros e vedações
Propriedade horizontal
Vistorias
Autorização de utilização
Remoção de materiais
Contra Ordenações
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidos por recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidos para apreciação e deliberação da Câmara Municipal.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia útil imediato à sua publicação no Diário da República.
Disposições transitórias
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento considera-se revogado o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, publicado em 27 de agosto de 2017, na 2.ª série do Diário da República, bem como toda e qualquer disposição municipal que exista sobre a mesma matéria regulada no presente Regulamento.
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