- 1 -Os atos de fiscalização a levar a efeito no local onde decorre a operação urbanística, consistem, para além das demais mencionadas na Lei, em verificar o seguinte:
- a)A existência de licença, de recibo de admissão e respetiva liquidação de taxas relativas a obras sujeitas ao regime de comunicação prévia ou da devida comunicação à Câmara Municipal, nos termos do Artigo 24.º do presente Regulamento, das obras isentas de controlo prévio;
- b)A segurança, higiene e arrumação do estaleiro, dos tapumes, das máquinas e dos materiais;
- c)O alinhamento do edifício na respetiva implantação, das cotas da soleira, do arruamento, das redes de água e do saneamento, sendo o alinhamento e as cotas referidas ao projeto, ao loteamento ou ao plano urbanístico existente para o local, identificando-os de acordo com as exigências legais;
- d)A afixação no prédio dos avisos, publicitários da obra a realizar, em conformidade com a Portaria em vigor;
- e)A afixação no prédio da placa identificadora do técnico da obra, do projetista, do construtor e do alvará deste;
- f)Se a execução material das obras previstas nos artigos 6.º e 6.º-A do RJUE, na sua atual redação, foram ou estão a ser executadas de acordo com a n.º 8 do artigo 6.º do mesmo diploma legal;
- g)Se a execução material das obras previstas no artigo 7.º do RJUE, na sua atual redação, foram ou estão a ser executadas de acordo com a n.º 6 do mesmo artigo;
- h)Nos termos da Lei, o livro de obra e a atualização deste, bem como o registo de todos os fatos relevantes, relativos à execução da respetiva obra, sendo que a fiscalização deve efetuar as anotações necessárias naquele;
- i)A conformidade da execução da obra com o projeto aprovado;
- j)O licenciamento de ocupação da via pública por motivo de execução da obra;
- k)O cumprimento do prazo fixado pelo Presidente da Câmara Municipal ao infrator para demolir a obra e repor o terreno na situação anterior;
- l)A limpeza do local da obra após a sua conclusão, a reposição do pavimento alterado em consequência da execução da obra e a ocupação da via pública;
- m)Se a ocupação das edificações ou das suas frações autónomas se faz com autorização de utilização e se está de acordo com o uso fixado na mesma;
- n)Fazer proposta fundamentada ao Presidente da Câmara e ao Chefe de Divisão respetivo para embargar os trabalhos das obras não licenciadas, admitidas a comunicação prévia ou de escassa relevância urbanística, executadas em violação ao disposto no artigo 80.º-A do RJUE, na sua atual redação.
- 2 -Cabe ainda à fiscalização elaborar, sem prejuízo de todas as demais competências atribuídas por Lei:
- a)O registo de entradas das denúncias, das participações e dos autos de notícia de contraordenação sobre operações urbanísticas, bem como o andamento de cada registo.
- b)O auto de embargo determinado pelo Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 35.º — Fiscalização
Vigente desde: 28/10/2022
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Em vigor desde 28/10/2022