- 1 -Todos os proprietários são obrigados a manter os seus prédios em perfeito estado de conservação.
- 2 -No caso de ruína, o proprietário é obrigado a executar e a dar continuidade a obras de limpeza e reabilitação dos edifícios, no prazo máximo de dois meses após a notificação camarária, sem prejuízo da legislação aplicável.
- 3 -No incumprimento do disposto nos números anteriores, a Câmara Municipal efetuará as obras necessárias a expensas do proprietário.
Artigo 59.º — Conservação, limpeza e beneficiação dos imóveis
Vigente desde: 28/10/2022
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Em vigor desde 28/10/2022