- 1 -O arvoredo classificado apresentado no artigo anterior encontra-se simultaneamente classificado como de interesse municipal.
- 2 -A Autarquia poderá promover a classificação de qualquer exemplar arbóreo isolado ou conjunto arbóreo situado em terreno particular ou público, que, pelo seu porte, idade, conformação, raridade ou localização seja considerado como árvore de interesse municipal.
- 3 -A classificação de arvoredo de interesse municipal é aplicável aos conjuntos arbóreos abrangendo povoamentos florestais, bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas, alinhamento e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico, bem como aos exemplares isolados de espécies vegetais que, pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico, possam ser considerados de relevante interesse municipal e se recomende a sua cuidadosa conservação.
- 4 -A classificação de arvoredo de interesse municipal constitui uma competência da Câmara Municipal da Horta, ao abrigo da alínea t),n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico Aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e para os efeitos do estabelecido no Artigo 2.º da Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho, a qual dispõe que a classificação e arvoredo de interesse municipal pode processar-se de acordo com regimes próprios concretizados no presente regulamento municipal, que devem incorporar critérios uniformes, de acordo com o estatuído nos números 12 e 13 do artigo 3.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro e de acordo com a alínea a) do artigo 9.º do Decreto/Lei n.º 89/2021 de 18 de agosto.
- 5 -A manutenção das árvores de interesse municipal, classificadas nos termos do n.º 2 deste artigo, do Decreto Regulamentar Regional n.º 28/84/A de 1 de setembro e do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/A de 4 de fevereiro, é assegurada pela Câmara Municipal da Horta, pelas Juntas de Freguesia ou por privados, consoante aquele que tenha competência atribuída na manutenção da vegetação do espaço em que estão implantadas.
- 6 -O arvoredo classificado de interesse municipal é o apresentado no anexo IV.
Artigo 18.º — Arvoredo de interesse municipal
Vigente desde: 03/10/2023
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Em vigor desde 03/10/2023