- 1 -O planeamento, a gestão e a manutenção do arvoredo deve reger-se pela valorização das áreas pedonais, de estadia e lazer, bem como o aumento e interligação dos espaços verdes da estrutura verde urbana, afirmando o seu papel na melhoria da qualidade de vida das populações.
- 2 -No respeito pelos princípios e pelas normas do Plano Diretor Municipal e dos demais Instrumentos de Gestão Territorial a gestão e manutenção do arvoredo deve privilegiar uma conectividade ecológica assente nas infraestruturas verdes e azuis, aproveitando a rede hídrica presente no território bem como as zonas de interesse paisagístico e ambiental presentes, sejam elas áreas protegidas, escarpas de falha, zonas de declive acentuado ou zonas agrícolas.
- 3 -A estrutura ecológica deve responder a exigências de:
- a)Respeito pelos valores naturais presentes, nomeadamente no que diz respeito a espécies de flora e fauna protegidas consagradas no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A de 2 de abril.
- b)Responsabilidade ambiental, nomeadamente no que diz respeito à manutenção das funções ecológicas do meio, sejam elas de conservação do solo e da água, diminuição dos riscos de erosão, preservação da continuidade ecológica do meio e criação de corredores verdes, usando para isso tanto os espaços verdes de utilização coletiva como os alinhamentos arbóreos e os logradouros com vegetação existente,
- c)Potenciação da qualidade de vida das populações, proporcionando-lhes uma continuidade de espaços verdes de utilização coletiva que não se restrinja a parques urbanos, jardins e praças arborizadas, e que se prolongue também em alinhamentos arbóreos de arruamentos e zonas verdes de proteção e enquadramento.
Artigo 26.º — Regras gerais de planeamento
Vigente desde: 03/10/2023
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