- 1 -A conectividade entre espaços deve ser conseguida com arborizações que promovam a reabilitação da zona edificada, nomeadamente nos centros históricos urbanos.
- 2 -Para a instalação de unidades de atividades económicas, industriais ou comerciais, deve ser assegurada uma forte componente paisagística para integração das edificações e sua compatibilização com usos na área envolvente, e prever a plantação de cortinas arbóreas de dimensão adequada quando confinantes com áreas habitacionais ou de lazer, assegurando áreas livres e ajardinadas, não destinadas a outros fins, nomeadamente estacionamento ou circulação, em pelo menos 20 % da parcela sujeita à operação urbanística.
- 3 -As áreas de estacionamento ao ar livre devem ser arborizadas por forma a prover sombreamento e captação de carbono, bem como a utilização de outras técnicas com vista à regulação térmica destas zonas, reduzindo o impacto que a função de estacionamento produz na paisagem.
- 4 -A arborização a que se refere o número anterior deve ser constituída por alinhamentos de árvores, preferencialmente caducifólias, de médio e grande porte.
Artigo 27.º — Enquadramento e princípios
Vigente desde: 03/10/2023
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