- 1 -Os planos ou projetos de iniciativa municipal são elaborados pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Horta ou com recurso à contratação pública e aprovados pelo Presidente do Executivo ou por quem tenha a competência delegada para o efeito. São antecedidos, obrigatoriamente, de parecer da Junta de Freguesia.
- 2 -Os planos ou projetos, enquanto instrumentos que coordenam e sintetizam a intervenção a executar, devem ter em conta o Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto, a tipologia da via e largura do passeio definidos garantindo a acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais e os seguintes critérios:
- a)A escolha da espécie para cada local terá com um dos principais fatores base a dimensão da árvore no seu estado adulto;
- b)Será tido em conta a dimensão do passeio, o diâmetro da copa e a altura da árvore adulta;
- c)O compasso de plantação deve ser escolhido de acordo com as características da via e da espécie arbórea escolhida;
- d)Nos centros históricos e aglomerados urbanos consolidados deve tentar manter-se o compasso de plantação e porte das árvores existentes;
- e)As intervenções devem ser adequadas ao cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto.
- 3 -Para efeito de plantações novas, definem-se três grupos de espécies arbóreas, de acordo com o seu porte:
- a)Árvores de pequeno porte - espécies que no seu estado adulto tenham diâmetro de copa até 3 metros e altura até 5 metros;
- b)Árvores de médio porte - espécies que no seu estado adulto tenham diâmetro de copa entre 3 e 6 metros e altura entre 6 e 10 metros;
- c)Árvores de grande porte - espécies que no seu estado adulto tenham diâmetro de copa superior a 6 metros e altura superior a 10 metros.
- 4 -Para efeito de conjugação entre o porte das árvores e as dimensões dos espaços de implantação, agrupam-se os perfis das ruas em três situações relativamente à dimensão do passeio e à distância possível das árvores às fachadas de edifícios:
- a)Ruas de largura pequena - onde os passeios têm uma largura igual ou inferior a 2.0 m. Nestas ruas a plantação admitida é de espécies pequeno porte. Deverá ser garantido pelo menos 1,2 metros de circulação livre ou o passeio oposto com circulação livre;
- b)Ruas de largura média - onde os passeios têm uma largura entre 2 e 3 metros. Nestas ruas a plantação admitida é de espécies de porte pequeno, porte médio e porte grande. Deverá ser garantido pelo menos 1,2 metros de circulação livre;
- c)Ruas de largura grande - onde os passeios tenham uma largura igual ou superior a 4,0 metros. Nestas ruas a plantação admitida é de árvores de médio e grande porte. Deverá ser garantido pelo menos 1,5 metros de circulação livre.
- 5 -Em todas as tipologias a distância mínima do limite da copa da árvore em estado adulto a semáforos, sinalização vertical e candeeiros deve permitir a respetiva visualização.
- 6 -Não é permitida a instalação de caldeiras em pontos que possam pôr em causa a continuidade e segurança das faixas ou pistas clicáveis.
- 7 -As espécies de árvores recomendadas para utilização em arruamentos estão indicadas no Anexo II.
Artigo 29.º — Arborização em espaço público
Vigente desde: 03/10/2023
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