- 1 -Sem prejuízo das demais prescrições legais e regulamentares, designadamente no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação e no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município da Horta, quando esteja em causa uma operação urbanística, e o Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, o qual aprova as Normas Técnicas de Acessibilidade aos edifícios habitacionais, o projeto de arquitetura paisagista, elaborado nos termos previstos no presente regulamento, deve ter integrados os seguintes elementos:
- a)Plano Geral de Apresentação, a escala não inferior a 1:500, identificando, relativamente ao existente a localização e identificação das árvores nos arruamentos adjacentes, a localização das infraestruturas elétricas (colunas de iluminação, armários), das passadeiras, das diferentes áreas funcionais, incluindo equipamentos e mobiliário urbano, percursos e zonas de estadia;
- b)Plano de Plantações de Árvores, a escala não inferior à 1:200, indicando as diferentes espécies propostas e sua localização, assim como os elementos vegetais a preservar e proteger durante o decurso dos trabalhos;
- c)Cortes e Perfis elucidativos da solução adotada;
- d)Plano de Zonamento de Rega, a escala não inferior a 1:500;
- e)Memória Descritiva e Justificativa da proposta;
- f)Estimativa de custos;
- g)Cronograma dos trabalhos.
- 2 -O Plano de plantação de árvores deve incluir identificação das espécies existentes a manter, a transplantar ou a abater, através do seu nome científico e vulgar, considerando, para as espécies propostas as dimensões no estado adulto, em pleno desenvolvimento vegetativo, elaborado à escala não inferior à 1/200;
- 3 -Quando esteja em causa uma operação urbanística o projeto de arquitetura paisagista (arborização) referido nos números anteriores deve ser acompanhado da Planta de síntese da respetiva operação de loteamento.
- 4 -É obrigatório serem elaborados por arquitetos paisagistas os projetos de arranjos exteriores (arborizações) que incidam nas seguintes áreas:
- a)Núcleo(s) histórico(s) e A.R.U.;
- b)Parque Natural de Ilha do Faial;
- c)Zona envolvente e de enquadramento de imóveis classificados, edifícios públicos e construções previstas nas suas zonas de proteção;
- d)Zona envolvente e de enquadramento de imóveis destinados a equipamentos coletivos e de utilização pública;
- e)Empreendimentos turísticos, nos termos da legislação em vigor;
- f)Parques infantis e equipamentos de jogo, lazer e recreio.
Artigo 28.º — Arborização em projeto de arquitetura paisagista
Vigente desde: 03/10/2023
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Em vigor desde 03/10/2023