- 1 -As caldeiras devem ter dimensões compatíveis com o saudável e pleno crescimento das espécies arbóreas ali plantadas, não sendo admitido que o espaço disponível para o efeito, isto é, a área permeável:
- a)Tenha uma largura inferior a 0,80 m, no caso de adotar um formato quadrado ou retangular;
- b)Tenha um raio inferior a 0,60 m, no caso de adotar um formato circular ou não retangular.
- 2 -No sentido de garantir a sua correta perceção enquanto obstáculo, designadamente por invisuais, as caldeiras devem ter os seus limites exteriores sobrelevados em relação aos pavimentos contíguos.
- 3 -Quando localizadas em espaços de circulação pedonal, as caldeiras deverão ser dispostas de acordo com os seguintes critérios:
- a)Junto ao lancil ou guia de transição com a rodovia, assegurando uma distância mínima do eixo da árvore ao limite do lancil de 0,8 m;
- b)Noutros pontos, conquanto seja garantida a continuidade do percurso acessível e salvaguardada uma distância mínima de 1,20 m entre o contorno da copa da árvore a plantar (estado adulto) e o perímetro exterior de implantação dos edifícios.
- 4 -Quando localizadas em espaços de circulação rodoviária as caldeiras deverão ser localizadas nos limites das vias, designadamente ao longo das faixas de estacionamento, assegurando uma distância mínima do eixo da árvore ao limite da via de 1,50 m.
- 5 -Não é permitida a instalação de caldeiras em pontos que possam pôr em causa a continuidade e segurança das faixas ou pistas cicláveis.
Artigo 34.º — Caldeiras
Vigente desde: 03/10/2023
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