- 1 -Para além das espécies legalmente protegidas e dos exemplares classificados ao abrigo dos artigos 17.º e 18.º e anexos III e IV, o Município da Horta considera, no âmbito do presente Regulamento que devem ser preservadas as seguintes espécies:
- a)Araucárias (Araucaria spp.);
- b)Azevinho (Ilex azorica Gand.);
- c)Carvalhos (Quercus spp.) e sobreiro (Quercus suber);
- d)Castanheiro (Castanea sativa Mill.);
- e)Ciprestes (Cupressus spp.) e cedros (Cedrus spp,);
- f)Cedro-do-mato (Juniperus brevifolia (Seub.) Antoine);
- g)Dragoeiro (Dracaena draco (L.);
- h)Freixo (Fraxinus spp.);
- i)Gingeira-brava (Prunus lusitanica L. ssp. azorica (Monillef.) Franco);
- j)Árvore-avenca (Ginkgo biloba L., exemplar feminino);
- k)Louro-da-terra (Laurus azorica (Seub.) Franco)
- l)Magnólia (Magnolia spp.);
- m)Palmeiras das Canárias (Phoenix canariensis);
- n)Pau-branco (Picconia azorica (Tutin) Knobl.);
- o)Plátano (Platanus spp.);
- p)Teixo (Taxus baccata L.);
- q)Tílias (Tilia spp.);
- r)Ulmeiro, negrucho (Ulmus spp.);
- s)Urze (Erica azorica Hochst. ex Seub.)
- t)Til (Ocotea foetens (Ait.) Baill.)
- u)Árvore-avenca (Ginkgo biloba L.)
- v)Sumaúma (Ceiba speciosa (A.St.-Hil.) Ravenna)
Artigo 35.º — Preservação de espécies notáveis
Vigente desde: 03/10/2023
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Em vigor desde 03/10/2023