- 1 -Compete ao Município o acompanhamento do presente Regulamento e a gestão e a manutenção do arvoredo urbano.
- 2 -A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete às Autoridades Policiais e aos serviços técnicos do Município da Horta, nomeadamente no que diz respeito à fiscalização dos atos autorizados pelo Município e à fiscalização daqueles que tenham sido praticados à sua revelia por qualquer pessoa singular ou coletiva.
- 3 -Os agentes ao serviço do Município que prestem serviços de vigilância dos espaços arborizados têm o dever de comunicar à respetiva Autarquia todas as infrações ao presente Regulamento de que tomem conhecimento, no exercício das suas funções.
- 4 -Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade presenciar a prática de uma contraordenação, levanta ou manda levantar auto de notícia de contraordenação, que deve mencionar os factos que constituem a infração, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da infração e, quando possível, uma testemunha que possa depor sobre os factos.
- 5 -A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação de coimas é da competência do Município da Horta.
- 6 -As entidades gestoras do arvoredo urbano disponibilizam aos cidadãos formas de envio de queixas ou denúncias por incumprimento da presente lei.
Artigo 43.º — Competências
Vigente desde: 03/10/2023
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Em vigor desde 03/10/2023