Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
24 de outubro de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal de Braga, Ricardo Bruno Antunes Machado Rio.
ANEXO I
Procedimento para obtenção de autorização da AGERE para execução dos ramais de ligação por administração direta
- 1 -Após comunicação pela AGERE do valor do custo a cobrar pela execução dos ramais de ligação às redes públicas de água ou saneamento, poderá o interessado requerer autorização para execução da ligação às redes públicas de água ou de saneamento, anexando os seguintes elementos:
- a)Projeto de execução para apreciação e aprovação, em que conste o prazo total de execução;
- b)Certificado de empreiteiro de obras públicas e particulares do adjudicatário dos trabalhos.
- c)Autorização da entidade tutelar para intervenção na via pública.
- 2 -Apreciado e aprovado o Projeto apresentado, será emitido parecer, no qual se incluirá o valor da caução para garantia de execução dos trabalhos, cujo montante será igual ao valor de execução dos ramais de ligação às redes públicas de água e saneamento inicialmente comunicado pela AGERE e referido em 1.
- 3 -Entrega da caução solicitada por parte do requerente e comunicação por parte da AGERE de que os trabalhos se poderão iniciar
- 4 -Após términus de execução serão solicitadas pelo requerente a receção provisória e a receção definitiva - esta após dois anos da anterior, determinando por parte da AGERE, percentualmente as seguintes libertações da caução prestada em:
- a)90 % com a receção provisória;
- b)10 % com a receção definitiva
- 5 -No valor relativo à caução, será desconsiderado o valor respeitante aos custos inerentes para trabalhos de fiscalização, constantes no tarifário.
ANEXO II
Modelos de contratos
Cláusulas contratos de fornecimento de água, saneamento e recolha de resíduos sólidos urbanos
- 1 -O presente contrato tem por objeto a prestação conjunta do serviço de fornecimento de água, saneamento de águas residuais urbanas e de recolha de resíduos sólidos urbanos, considerando-se em vigor a partir da data do início do fornecimento de água, altura em fica igualmente à disposição do utilizador a recolha dos supra citados resíduos em regime horário diário noturno ou não diário diurno, dependendo da Freguesia em causa, informação necessariamente fornecida ao cliente no ato da contratação e apensa a este contrato, terminando a sua vigência quando for denunciado.
- 1.1 -A AGERE compromete-se a iniciar o fornecimento num prazo máximo de 5 dias úteis a contar da celebração do contrato, com ressalva das situações de força maior ou casos de mau estado de conservação das instalações.
- 2 -A contratualização dos supra citados serviços implica a apresentação obrigatória de um título válido para ocupação do imóvel.
- 2.1 -Os proprietários dos prédios ligados à rede pública, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, devem solicitar aos respetivos ocupantes que permitam o acesso da AGERE para a retirada do contador, caso ainda não o tenham facultado e a AGERE tenha denunciado o contrato, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água eu de saneamento de águas residuais por mora no pagamento, e o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de dois meses.
- 2.2 -Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de abastecimento de água, o novo utilizador, que disponha de título válido para a ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de contrato de fornecimento antes que se registem novos consumos, sob pena da interrupção de fornecimento de água, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.
- 2.3 -A AGERE pode recusar a celebração de contrato com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito;
- 2.4 -Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada à AGERE, através de quaisquer dos meios de contacto disponíveis, designadamente, aos balcões de atendimento sitos na Praça Conde de Agrolongo, n.º 115, em Braga e na Loja do Cidadão de Braga, por telefone para os seguintes números do contact center 253 205 000/ 808 205 000 ou por correio eletrónico para o endereço: [email protected]., produzindo efeitos no prazo de 30 dias a contar da data da alteração.
- 2.5 -Todos os dados pessoais relativos ao utilizador, recolhidos no âmbito do presente contrato, são processados automaticamente, e destinam-se à gestão comercial e administrativa do presente contrato e à prestação de serviços afins, podendo os interessados devidamente identificados, ter acesso à informação que lhes diga, diretamente, respeito, nos locais de atendimento ou mediante pedido escrito, bem como à sua retificação, nos termos da lei de Proteção de dados pessoais.
- 3 -O volume de água fornecido é medido através de contadores de água disponibilizados e instalados pela AGERE, do tipo autorizado por lei e obedecendo às respetivas especificações regulamentares, que fica com a responsabilidade exclusiva da sua manutenção e substituição, reservando-se o direito de tomar medidas preventivas de danos/ violações aos mesmos mediante a colocação de precintos ou outros mecanismos análogos.
- 3.1 -O diâmetro nominal e ou a classe metrológica dos contadores são fixados pela AGERE, tendo em conta:
- a)O caudal de cálculo previsto na rede de distribuição predial;
- b)A pressão de serviço máxima admissível;
- c)A perda de carga.
- 3.2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior do presente artigo, para utilizadores não-domésticos podem ser fixados pela AGERE diâmetros nominais de contadores tendo por base o perfil de consumo do utilizador.
- 3.3 -O utilizador fica obrigado à fiscalização imediata do contador, bem como à comunicação de eventuais anomalias detetadas.
- 4 -A AGERE procede à verificação periódica dos contadores nos termos da legislação em vigor e, sempre que o julgar conveniente, à sua verificação extraordinária.
- 4.1 -O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do contador em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio pagando para o efeito o valor fixado no tarifário em vigor, o qual ser-lhe-á reembolsado sempre que se verifique que o contador conta a mais.
- 4.2 -A AGERE procede à substituição dos contadores no termo de vida útil destes, sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.
- 5 -A periodicidade de leitura dos contadores é, no mínimo, de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.
- 5.1 -As leituras são efetuadas por pessoal da AGERE ou de outra Entidade contratada para o efeito por esta, devidamente credenciado.
- 5.2 -A AGERE poderá efetuar as leituras através de um sistema de telemetria;
- 5.3 -Os valores lidos são arredondados para o número inteiro anterior ao volume efetivamente medido.
- 5.4 -O utilizador fica obrigado a facilitar o acesso da entidade gestora ao instrumento de medição, com a periodicidade a que se refere a 6.ª cláusula, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.
- 5.5 -Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador por parte da entidade gestora, será remetido ao utilizador um aviso, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de dez dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.
- 5.6 -Em caso de paragem ou de funcionamento irregular do contador e nos períodos em que não houver leitura, o consumo é avaliado:
- a)Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela AGERE;
- b)Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
- 5.7 -A AGERE disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente internet e telefone para linha verde gratuita 800 501 133, as quais são consideradas para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas para o efeito indicadas nas faturas anteriores.
- 6 -A periodicidade das faturas é mensal, podendo ser disponibilizados ao utilizador mecanismos alternativos e opcionais de faturação.
- 6.1 -A AGERE disponibiliza ao utilizador a possibilidade de adesão à fatura eletrónica, podendo para tal aceder ao site www.agere.pt ou telefonar para os seguintes n.os do contact center 253 205 000/808 205 000.
- 6.2 -A fatura eletrónica é certificada, tem validade fiscal, servindo de recibo após boa cobrança e será disponibilizada em formato PDF.
- 6.3 -As faturas emitidas descriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no Regulamento de Serviços, bem como as taxas legalmente exigíveis.
- 6.4 -Compete ao órgão executivo do Município fixar, por deliberação, o valor das tarifas relativas aos serviços públicos de água e saneamento a pagar pelos utilizadores, mediante proposta do Conselho de Administração da AGERE aprovada em Assembleia Geral desta empresa, nos termos legais, dos seus Estatutos e do Contrato de Gestão.
- 6.5 -Compete-lhe igualmente ratificar as atualizações anuais das tarifas relativas aos serviços públicos de água e saneamento a pagar pelos utilizadores.
- 6.6 -As deliberações a que se referem os números anteriores deverão ser tomadas no último trimestre de cada ano, a fim de entrar em vigor no início do ano seguinte.
- 6.7 -O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores finais 15 dias depois da sua publicação, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira fatura subsequente.
- 6.8 -O tarifário é disponibilizado nos locais de afixação habitualmente utilizados no Município, nos balcões de atendimento da Entidade Gestora e ainda no sítio da internet da Entidade Gestora e do Município.
- 7 -Para efeitos da determinação das tarifas fixas, os utilizadores são classificados como; domésticos; ou não domésticos que incluem associações sem fins lucrativos e autarquia.
- 7.1 -Para efeitos da determinação das variáveis do serviço de abastecimento de água, os utilizadores são classificados como: domésticos; ou não domésticos; ou associações sem fins lucrativos e autarquia; ou famílias numerosas; ou funcionários da AGERE, ou tarifário social.
- 7.2 -Para efeitos da determinação das variáveis do serviço de saneamento das águas residuais, os utilizadores são classificados como: domésticos; ou não domésticos que incluem associações sem fins lucrativos e autarquia; ou hotelaria e restauração; ou consumidores de Lares e Creches com regime de internato exploradas por IPSS; ou funcionários da AGERE; ou tarifário social.
- 7.3 -Pela prestação do serviço de abastecimento de água são faturadas aos utilizadores:
- a)A tarifa fixa de abastecimento de água, é devida em função do intervalo temporal objeto de faturação, diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado e expressa em euros, por cada trinta dias;
- b)A tarifa variável de abastecimento de água, devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo, expressos em euros, por m3 de água, por cada trinta dias.
- 7.4 -Pela prestação do serviço de recolha de águas residuais são faturadas aos utilizadores:
- a)A tarifa fixa de recolha de águas residuais, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;
- b)A tarifa variável de recolha de águas residuais, devida em função do volume de água residual recolhido ou estimado durante o período objeto de faturação, expressa em euros, por m3 de água, por cada trinta dias.
- 8 -Os acertos de faturação do serviço de abastecimento de água e saneamento de águas residuais são efetuados:
- a)Quando a AGERE proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;
- b)Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água ou de efluentes medidos.
- 8.1 -Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 20 dias, procedendo a AGERE à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.
- 9 -O utilizador pode proceder ao pagamento das faturas no prazo, na forma e nos locais nela indicados.
- 9.1 -Sem prejuízo do disposto na lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 15 dias a contar da data da sua emissão.
- 9.2 -Não é admissível o pagamento parcial das faturas quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e dos valores referentes à respetiva taxa de recursos hídricos, que sejam incluídas na mesma fatura.
- 9.3 -Em determinadas situações, previstas no Regulamento de Serviços, a AGERE pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do consumo de água e ou saneamento das águas residuais.
- 9.4 -A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após pagamento da tarifa aplicável.
- 10 -O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora cujo valor se indexará ao valor mensal resultante do regime de juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas em vigor, calculados a partir do dia seguinte ao do vencimento da fatura.
- 10.1 -O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data limite de pagamento, confere à AGERE o direito de proceder à suspensão do serviço do fornecimento de água desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que venha a ocorrer.
- 10.2 -O aviso prévio de suspensão do serviço é enviado por correio registado ou outro meio equivalente, imputando-se ao utilizador em mora, após a data nele indicada, o custo do respetivo registo.
- 11 -Os serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas devem ser permanentes e contínuos, só podendo ser interrompidos em casos fortuitos ou de força maior, por razões de interesse público, de serviço ou por motivos imputáveis ao utilizador.
- 11.1 -A AGERE pode interromper o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:
- a)Quando o utilizador não seja o titular do contrato de fornecimento de água e não apresente documento comprovativo, subscrito pelo titular do direito, de que está por este autorizado a utilizar o serviço;
- b)Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;
- c)Quando for recusada a entrada no local de consumo para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;
- d)Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;
- e)Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento;
- f)Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público;
- g)Mora do utilizador no pagamento do serviço de fornecimento de água prestado;
- h)Falta de condições de salubridade da rede predial;
- i)Em outros casos previstos na lei.
- 11.2 -A interrupção do abastecimento, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a AGERE de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e, ainda, de mover os processos de contraordenação que ao caso couberem.
- 11.3 -A interrupção do abastecimento de água com base nas alíneas a), b), c), e), g) e h) do n.º 1 do presente artigo só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias relativamente à data que venha a ter lugar.
- 11.4 -No caso previsto nas alíneas d) e f) do n.º 1, a interrupção pode ser feita imediatamente, devendo, no entanto, ser depositado no local do consumo documento justificativo da razão daquela interrupção de fornecimento.
- 11.5 -O restabelecimento do fornecimento de água, interrompido por motivo imputável ao utilizador, no caso da mora nos pagamentos, depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, ou da subscrição de um acordo de pagamento, incluindo o pagamento da tarifa de encargos de processo de corte.
- 11.6 -Paralela e independentemente da interrupção do abastecimento, poderá ser instaurado um Processo de Execução Fiscal, cujo pagamento voluntário implicará o pagamento do valor em dívida, de uma taxa mensal de juros de mora cujo valor se indexará ao valor mensal resultante do regime de juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas em vigor e de uma taxa de justiça e encargos legais calculados por aplicação do Regulamento de Custas dos Processos Tributários.
- 12 -A cessação deste contrato pode verificar-se:
- a)Por denúncia, a todo o tempo, do utilizador, com fundamento na desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à AGERE, fornecendo a leitura atual e facultem nova morada para o envio da última fatura.
- b)Por morte do titular deste contrato, salvo nos casos de transmissão por via sucessória, desde que estes factos sejam comunicados por escrito à AGERE.
- 12.1 -Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores devem facultar o acesso ao contador instalado, para leitura e eventual remoção, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
- 12.2 -Não sendo possível a leitura e a remoção do contador mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.
- 12.3 -A AGERE denuncia o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de dois meses.
- 13 -Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a AGERE, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
- 13.1 -Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações, sendo estas remetidas à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR, I. P.).
- 13.2 -Para além do livro de reclamações, a AGERE disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na internet.
- 13.3 -A reclamação é apreciada pela AGERE no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.
- 13.4 -A reclamação apresentada não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista na cláusula n.º 11.4.
- 13.5 -Sem prejuízo do recurso aos tribunais, nos termos da lei, se a resposta obtida junto da AGERE não resolver satisfatoriamente a reclamação apresentada, o utilizador pode solicitar a intervenção das entidades com competência na resolução extrajudicial de conflitos, no caso, o Centro de Informação e Arbitragem do Vale do Cávado (CIAB).
- 14 -Este contrato submete-se às presentes cláusulas gerais, às disposições constantes do Regulamento do serviço de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais e à demais legislação aplicável.
- 14.1 -Em caso de dúvida ou de divergência, considera-se que o sentido interpretativo das condições deste contrato é o que resultar da prevalência das disposições legais e regulamentares enunciadas.
- 14.2 -Salvo disposição legal em contrário, considera-se que o contrato passa a integrar automaticamente as condições, direitos e obrigações, bem como todas as modificações decorrentes das normas legais e regulamentares aplicáveis, posteriormente publicadas.
Declaram as Partes contratantes estarem plenamente de acordo com o teor das cláusulas supra mencionadas, feitas em duplicado e assinadas por ambas em ___/___/___, ficando o original na posse da AGERE-E. M. e sendo o duplicado entregue ao cliente, ficando cientes dos direitos e obrigações que lhes assistem e os vinculam a partir da presente data.
Declara igualmente o utilizador/cliente ter ficado devidamente informado dos horários de recolha dos resíduos sólidos urbanos, em vigor, na Freguesia onde se integra o imóvel alvo do presente contrato de abastecimento, para tal tendo recebido apêndice com a respetiva informação.
Pela AGERE-E. M.
___
Pelo utilizador/ cliente
___
Cláusulas contratos de saneamento de águas residuais urbanas e de recolha resíduos urbanos
- 1 -O presente contrato tem por objeto a prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas e de recolha de resíduos sólidos urbanos e produzirá os seus efeitos a partir da data de entrada em funcionamento do ramal, ficando igualmente à disposição do utilizador a recolha dos resíduos sólidos urbanos em regime horário diário noturno ou não diário diurno, dependendo da Freguesia em causa, informação necessariamente fornecida ao cliente e apensa ao presente contrato.
- 1.1 -O serviço de saneamento de águas residuais urbanas considera-se contratado pelo utilizador a partir do momento em que o mesmo proceda à ligação do seu prédio ao sistema público de saneamento e passe a utilizar o serviço, devendo a AGERE remeter-lhe por escrito o contrato e respetivas condições contratuais, com a advertência que o contrato deverá ser devolvido, devidamente assinado, e, caso não o seja, o serviço ser-lhe-á faturado e cobrado a partir da data da receção desses documentos.
- 1.2 -Nos casos previstos no número anterior, a AGERE pode faturar ao utilizador o serviço de saneamento pelo período que vier a apurar de utilização efetiva desse serviço, sempre a partir da data de entrada em funcionamento do ramal, mesmo que o utilizador não devolva o contrato assinado, continuando posteriormente a cobrar as respetivas tarifas pela utilização do serviço, enquanto o mesmo lhe estiver a ser prestado.
- 1.3 -Para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço, o utilizador considera-se domiciliado na morada que forneceu e que fica inscrita no respetivo contrato.
- 1.4 -Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada à AGERE, através de quaisquer dos meios de contacto disponíveis, designadamente, aos balcões de atendimento sitos na Praça Conde de Agrolongo, n.º 115, em Braga e na Loja do Cidadão de Braga, por telefone para os seguintes números do contact center 253 205 000/ 808 205 000 ou por correio eletrónico para o endereço: [email protected]., produzindo efeitos no prazo de 30 dias a contar da data da alteração.
- 1.5 -Todos os dados pessoais relativos ao utilizador, recolhidos no âmbito do presente contrato, são processados automaticamente, e destinam-se à gestão comercial e administrativa do presente contrato e à prestação de serviços afins, podendo os interessados devidamente identificados, ter acesso à informação que lhes diga, diretamente, respeito, nos locais de atendimento ou mediante pedido escrito, bem como à sua retificação, nos termos da lei de Proteção de dados pessoais.
- 2 -A AGERE pode recusar a celebração de contrato com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.
- 3 -A periodicidade das faturas é mensal, podendo ser disponibilizados ao utilizador mecanismos alternativos e opcionais de faturação.
- 3.1 -A AGERE disponibiliza ao utilizador a possibilidade de adesão à fatura eletrónica, podendo para tal aceder ao site www.agere.pt ou telefonar para os seguintes n.os do contact center 253 205 000/808 205 000.
- 3.2 -A fatura eletrónica é certificada, tem validade fiscal, servindo de recibo após boa cobrança e será disponibilizada em formato PDF.
- 3.3 -As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, nos termos previstos no Regulamento de Serviços, bem como as taxas legalmente exigíveis.
- 3.4 -Compete ao órgão executivo do Município fixar, por deliberação, o valor das tarifas relativas aos serviços públicos de água e saneamento a pagar pelos utilizadores, mediante proposta do Conselho de Administração da AGERE aprovada em Assembleia Geral desta empresa, nos termos legais, dos seus Estatutos e do Contrato de Gestão.
- 3.5 -Compete-lhe igualmente ratificar as atualizações anuais das tarifas relativas aos serviços públicos de água e saneamento a pagar pelos utilizadores.
- 3.6 -As deliberações a que se referem os números anteriores deverão ser tomadas no último trimestre de cada ano, a fim de entrar em vigor no início do ano seguinte.
- 3.7 -O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores finais 15 dias depois da sua publicação, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira fatura subsequente.
- 3.8 -O tarifário é disponibilizado nos locais de afixação habitualmente utilizados no Município, nos balcões de atendimento da Entidade Gestora e ainda no sítio da internet da Entidade Gestora e do Município.
- 3.9 -Pela prestação do serviço de recolha de águas residuais são faturadas aos utilizadores:
- a)A tarifa fixa de recolha de águas residuais, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;
- b)A tarifa variável de recolha de águas residuais, devida em função do volume de água residual recolhido ou estimado durante o período objeto de faturação, expressa em euros, por m3 de água, por cada trinta dias.
- 4 -O utilizador pode proceder ao pagamento das faturas no prazo, na forma e nos locais nela indicados
- 4.1 -Sem prejuízo do disposto na lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 15 dias a contar da data da sua emissão.
- 4.2 -Não é admissível o pagamento parcial das faturas quando estejam em causa as tarifas fixas associadas aos serviços de saneamento de águas residuais e dos valores referentes à respetiva taxa de recursos hídricos, que sejam incluídas na mesma fatura.
- 4.3 -Em determinadas situações, previstas no Regulamento de Serviços, a AGERE pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do saneamento das águas residuais.
- 4.4 -O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora cujo valor se indexará ao valor mensal resultante do regime de juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas em vigor, calculados a partir do dia seguinte ao do vencimento da fatura.
- 5 -A AGERE não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações ocorridas na rede pública de saneamento, desde que resultantes de:
- a)Casos fortuitos ou de força maior;
- b)Execução, pela AGERE, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;
- c)Atos, dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.
- 5.1 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento na rede pública de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes que danifiquem ou obstruam a rede pública de drenagem e ou os processos de tratamento das águas residuais e os ecossistemas dos meios recetores, nomeadamente:
- a)Matérias explosivas ou inflamáveis;
- b)Matérias radioativas, em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das redes;
- c)Entulhos, areias, lamas, cinzas, cimento, resíduos de cimento ou qualquer outro produto resultante da execução de obras;
- d)Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;
- e)Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e ou danificar as canalizações e seus acessórios ou causar danos nas instalações de tratamento e que prejudiquem ou destruam o processo de tratamento final.
- 5.2 -Os utilizadores que procedam a descargas de águas residuais industriais no sistema público devem respeitar os parâmetros de descarga definidos na legislação em vigor e os valores definidos pela AGERE em função de cada meio recetor.
- 5.3 -Os utilizadores industriais devem tomar as medidas preventivas necessárias, designadamente a construção de bacias de retenção ou reservatórios de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos a que se refere o número anterior.
- 5.4 -No contrato de recolha são definidas as condições em que os utilizadores devem proceder ao controlo das descargas, por forma a evidenciar o cumprimento do disposto no n.º 1.
Sempre que entenda necessário, a AGERE pode proceder, direta ou indiretamente, à colheita de amostras para análise e aferição dos resultados obtidos pelo utilizador.
- 5.5 -A AGERE pode exigir o pré-tratamento das águas residuais industriais pelos respetivos utilizadores, por forma a cumprirem os parâmetros de descarga referidos na cláusula n.º 15.2.
- 6 -A AGERE pode interromper a recolha de águas residuais urbanas nos seguintes casos:
- a)Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
- b)Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;
- c)Casos fortuitos ou de força maior.
- 6.1 -A AGERE deve comunicar aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no serviço de recolha de águas residuais urbanas.
- 6.2 -Quando ocorrer qualquer interrupção não programada na recolha de águas residuais urbanas aos utilizadores, a AGERE deve informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, adota medidas específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.
- 6.3 -Em qualquer caso, a AGERE deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e a tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.
- 7 -A AGERE pode interromper a recolha de águas residuais urbanas, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:
- a)Quando o utilizador não seja o titular do contrato de recolha de águas residuais urbanas e não apresente documento comprovativo, subscrito pelo titular do direito, de que está por este autorizado a utilizar o serviço;
- b)Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;
- c)Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pela AGERE para regularização da situação;
- d)Quando forem detetadas ligações indevidas ao sistema predial de recolha de águas residuais domésticas, nomeadamente águas pluviais, uma vez decorrido prazo razoável definido pela AGERE para a regularização da situação;
- e)Quando forem detetadas descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido um prazo razoável definido pela AGERE para a regularização da situação;
- f)Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
- g)Em outros casos previstos na lei e neste Regulamento.
- 7.1 -A interrupção da recolha de águas residuais urbanas, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a AGERE de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de mover o processo de contraordenação que ao caso couber.
- 7.2 -A interrupção da recolha de água residuais com base no disposto na 17.ª cláusula só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias úteis relativamente à data que venha a ter lugar e deve ter em conta os impactos previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental.
- 7.3 -Não devem ser realizadas interrupções do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável à AGERE, que o utilizador regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.
- 7.4 -O restabelecimento do serviço de recolha de águas residuais urbanas, interrompido por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem, bem como, da prévia liquidação dos encargos do processo de corte.
- 7.5 -No caso da mora nos pagamentos, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, ou da subscrição de um acordo de pagamento, incluindo o pagamento dos encargos do processo de corte.
- 7.6 -Paralela e independentemente da interrupção da recolha de águas residuais urbanas, poderá ser instaurado um Processo de Execução Fiscal, cujo pagamento voluntário implicará o pagamento do valor em dívida, de uma taxa mensal de juros de mora cujo valor se indexará ao valor mensal resultante do regime de juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas em vigor e de uma taxa de justiça e encargos legais calculados por aplicação do Regulamento de Custas dos Processos Tributários.
- 8 -A cessação deste contrato pode verificar-se:
- a)Por denúncia, a todo o tempo, do utilizador, com fundamento na desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à AGERE, fornecendo a leitura atual e facultem nova morada para o envio da última fatura.
- b)Por morte do titular deste contrato, salvo nos casos de transmissão por via sucessória, desde que estes factos sejam comunicados por escrito à AGERE.
- 8.1 -A AGERE denuncia o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço de saneamento de águas residuais por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de dois meses.
- 9 -Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a AGERE, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
- 9.1 -Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações, sendo estas remetidas à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR, I. P.).
- 9.2 -Para além do livro de reclamações a AGERE disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na internet.
- 9.3 -A reclamação é apreciada pela AGERE no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.
- 9.4 -A reclamação apresentada não tem efeito suspensivo.
- 9.5 -Sem prejuízo do recurso aos tribunais, nos termos da lei, se a resposta obtida junto da AGERE não resolver satisfatoriamente a reclamação apresentada, o utilizador pode solicitar a intervenção das entidades com competência na resolução extrajudicial de conflitos, no caso, o Centro de Informação e Arbitragem do Vale do Cávado (CIAB).
- 10 -Este contrato submete-se às presentes cláusulas gerais, às disposições constantes do Regulamento do serviço de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais e à demais legislação aplicável.
- 10.1 -Em caso de dúvida ou de divergência, considera-se que o sentido interpretativo das condições deste contrato é o que resultar da prevalência das disposições legais e regulamentares enunciadas.
- 10.2 -Salvo disposição legal em contrário, considera-se que o contrato passa a integrar automaticamente as condições, direitos e obrigações, bem como todas as modificações decorrentes das normas legais e regulamentares aplicáveis, posteriormente publicadas.
Declaram as Partes contratantes estarem plenamente de acordo com o teor das cláusulas supra mencionadas, feitas em duplicado e assinadas por ambas em ___/___/___, ficando o original na posse da AGERE-E. M. e sendo o duplicado entregue ao cliente, ficando cientes dos direitos e obrigações que lhes assistem e os vinculam a partir da presente data.
Declara igualmente o utilizador/cliente ter ficado devidamente informado dos horários de recolha dos resíduos sólidos urbanos, em vigor, na Freguesia onde se integra o imóvel alvo do presente contrato, para tal tendo recebido apêndice com a respetiva informação.
Pela AGERE-E. M.
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Pelo utilizador/ cliente
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Cláusulas contratos de saneamento de águas residuais urbanase/ou industriais com medição de caudal de saneamento
- 1 -O presente contrato tem por objeto a prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas e ou industriais, para utilizador com medição de caudal de saneamento e produzirá os seus efeitos a partir da data de entrada em funcionamento do ramal de saneamento de águas residuais em causa e sempre que vier a ser detetada pela AGERE a existência de um sistema particular de abastecimento de água e, consequentemente, a utilização deste serviço.
- 1.1 -A AGERE notifica o utilizador, com uma antecedência mínima de dez dias, através de carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, em que o utilizador deverá facultar o acesso ao sistema particular de abastecimento de água para que a AGERE possa proceder à instalação de equipamento de medição das águas residuais urbanas produzidas.
- 1.2 -Após a colocação de equipamento de medição, a AGERE remeterá por escrito ao utilizador o contrato e respetivas condições contratuais, com a advertência de que o contrato deverá ser devolvido, devidamente assinado, e, caso não o seja, o serviço ser-lhe-á faturado e cobrado a partir da data da receção desses documentos.
- 1.3 -Para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço, o utilizador considera-se domiciliado na morada que forneceu e que fica inscrita no respetivo contrato.
- 1.4 -Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada à AGERE, através de quaisquer dos meios de contacto disponíveis, designadamente, aos balcões de atendimento sitos na Praça Conde de Agrolongo, n.º 115, em Braga e na Loja do Cidadão de Braga, por telefone para os seguintes números do contact center 253 205 000/808 205 000 ou por email para o endereço: [email protected]., produzindo efeitos no prazo de 30 dias a contar da data da alteração.
- 1.5 -Todos os dados pessoais relativos ao utilizador, recolhidos no âmbito do presente contrato, são processados automaticamente, e destinam-se à gestão comercial e administrativa do presente contrato e à prestação de serviços afins, podendo os interessados devidamente identificados, ter acesso à informação que lhes diga, diretamente, respeito, nos locais de atendimento ou mediante pedido escrito, bem como à sua retificação, nos termos da lei de Proteção de dados pessoais.
- 2 -A AGERE pode recusar a celebração de contrato com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.
- 3 -Os medidores de caudal são fornecidos e instalados pela AGERE, a expensas do utilizador não doméstico.
- 3.1 -A instalação dos medidores pode ser efetuada pelo utilizador não doméstico desde que devidamente autorizada pela AGERE, em recintos vedados e de fácil acesso ao pessoal da AGERE, ficando os proprietários responsáveis pela sua proteção e respetiva segurança.
- 3.2 -Quando não exista medidor, o volume de águas residuais recolhidas é estimado e faturado nos termos previstos no Regulamento de Serviços.
- 3.3 -A AGERE define a localização e o tipo de medidor, tendo em conta:
- a)O caudal de cálculo previsto na rede de drenagem predial;
- b)As características físicas e químicas das águas residuais.
- 3.4 -Os medidores podem ter associados equipamentos e ou sistemas tecnológicos que permitam à AGERE a medição dos níveis de utilização por telecontagem.
- 3.5 -As regras relativas à manutenção, à verificação periódica e extraordinária dos medidores, bem como à respetiva substituição podem ser definidas com o utilizador e anexadas ao respetivo contrato de recolha, quando justificado.
- 3.6 -O medidor fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar à AGERE todas as anomalias que verificar no respetivo funcionamento.
- 3.7 -No caso de ser necessária a substituição de medidores por motivos de anomalia, exploração ou controlo metrológico, a AGERE deve avisar o utilizador da data e do período previsível para a intervenção.
- 3.8 -Na data da substituição é entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo medidor substituído e pelo medidor que, a partir desse momento, passa a registar o volume de águas residuais recolhido.
- 4 -Os valores lidos são arredondados para o número inteiro anterior ao volume efetivamente medido.
- 4.1 -As leituras dos medidores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.
- 4.2 -O utilizador deve facultar o acesso da AGERE ao medidor, com a periodicidade a que se refere o n.º anterior, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.
- 4.3 -Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao medidor por parte da AGERE, deve esta avisar o utilizador, com uma antecedência mínima de dez dias através de carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do serviço de abastecimento de água, quando o mesmo esteja contratado com a AGERE, ou da aplicação de uma sanção pecuniária diária até que seja possível a leitura, no valor fixado no tarifário em vigor.
- 4.4 -Nos locais em que exista medidor e nos períodos em que não haja leitura, o volume de águas residuais recolhido é estimado:
- a)Em função do volume médio de águas residuais recolhido, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela AGERE;
- b)Em função do volume médio de águas residuais recolhido de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do medidor.
- 4.5 -A AGERE disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente internet e telefone para linha verde gratuita 800 501 133, as quais são consideradas para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas para o efeito indicadas nas faturas anteriores.
- 5 -A periodicidade das faturas é mensal, podendo ser disponibilizados ao utilizador mecanismos alternativos e opcionais de faturação.
- 5.1 -A AGERE disponibiliza ao utilizador a possibilidade de adesão à fatura eletrónica, podendo para tal aceder ao site www.agere.pt ou telefonar para os seguintes n.os do contact center 253 205 000/808 205 000.
- 5.2 -A fatura eletrónica é certificada, tem validade fiscal, servindo de recibo após boa cobrança e será disponibilizada em formato PDF.
- 5.3 -As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, nos termos previstos no Regulamento de Serviços, bem como as taxas legalmente exigíveis.
- 5.4 -Compete ao órgão executivo do Município fixar, por deliberação, o valor das tarifas relativas aos serviços públicos de água e saneamento a pagar pelos utilizadores, mediante proposta do Conselho de Administração da AGERE aprovada em Assembleia Geral desta empresa, nos termos legais, dos seus Estatutos e do Contrato de Gestão.
- 5.5 -Compete-lhe igualmente ratificar as atualizações anuais das tarifas relativas aos serviços públicos de água e saneamento a pagar pelos utilizadores.
- 5.6 -As deliberações a que se referem os números anteriores deverão ser tomadas no último trimestre de cada ano, a fim de entrar em vigor no início do ano seguinte.
- 5.7 -O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores finais 15 dias depois da sua publicação, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira fatura subsequente.
- 5.8 -O tarifário é disponibilizado nos locais de afixação habitualmente utilizados no Município, nos balcões de atendimento da Entidade Gestora e ainda no sítio da internet da Entidade Gestora e do Município.
- 5.9 -Pela prestação do serviço de recolha de águas residuais urbanas são faturadas aos utilizadores:
- a)A tarifa fixa de recolha de águas residuais, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;
- b)A tarifa variável de recolha de águas residuais, devida em função do volume de água residual recolhido ou estimado durante o período objeto de faturação, expressa em euros, por m3 de água recolhido, por cada trinta dias.
- 6 -Os acertos de faturação do serviço de saneamento de águas residuais são efetuados:
- a)Quando a AGERE proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;
- b)Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de efluentes medidos.
- 6.1 -Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 20 dias, procedendo a AGERE à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.
- 7 -O utilizador pode proceder ao pagamento das faturas no prazo, na forma e nos locais nela indicados
- 7.1 -Sem prejuízo do disposto na lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 15 dias a contar da data da sua emissão.
- 7.2 -Não é admissível o pagamento parcial das faturas quando estejam em causa as tarifas fixas associadas aos serviços de saneamento de águas residuais e dos valores referentes à respetiva taxa de recursos hídricos, que sejam incluídas na mesma fatura.
- 7.3 -Em determinadas situações, previstas no Regulamento de Serviços, a AGERE pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do serviço de saneamento de águas residuais urbanas e ou industriais.
- 7.4 -O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora cujo valor se indexará ao valor mensal resultante do regime de juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas em vigor, calculados a partir do dia seguinte ao do vencimento da fatura.
- 8 -A AGERE não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações ocorridas na rede pública de saneamento, desde que resultantes de:
- a)Casos fortuitos ou de força maior;
- b)Execução, pela AGERE, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;
- c)Atos, dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.
- 9 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento na rede pública de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes que danifiquem ou obstruam a rede pública de drenagem e ou os processos de tratamento das águas residuais e os ecossistemas dos meios recetores, nomeadamente:
- a)Matérias explosivas ou inflamáveis;
- b)Matérias radioativas, em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das redes;
- c)Entulhos, areias, lamas, cinzas, cimento, resíduos de cimento ou qualquer outro produto resultante da execução de obras;
- d)Lamas extraídas de fossas séticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;
- e)Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e ou danificar as canalizações e seus acessórios ou causar danos nas instalações de tratamento e que prejudiquem ou destruam o processo de tratamento final.
- 9.1 -Os utilizadores que procedam a descargas de águas residuais industriais no sistema público devem respeitar os parâmetros de descarga definidos na legislação em vigor e os valores definidos pela AGERE em função de cada meio recetor.
- 9.2 -Os utilizadores industriais devem tomar as medidas preventivas necessárias, designadamente a construção de bacias de retenção ou reservatórios de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos a que se refere o número anterior.
- 9.3 -No contrato de recolha são definidas as condições em que os utilizadores devem proceder ao controlo das descargas, por forma a evidenciar o cumprimento do disposto na cláusula 9.1.
Sempre que entenda necessário, a AGERE pode proceder, direta ou indiretamente, à colheita de amostras para análise e aferição dos resultados obtidos pelo utilizador.
- 9.4 -A AGERE pode exigir o pré-tratamento das águas residuais industriais pelos respetivos utilizadores, por forma a cumprirem os parâmetros de descarga referidos na cláusula n.º 9.1.
- 10 -A AGERE pode interromper a recolha de águas residuais urbanas nos seguintes casos:
- a)Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
- b)Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;
- c)Casos fortuitos ou de força maior.
- 10.1 -A AGERE deve comunicar aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no serviço de recolha de águas residuais urbanas e ou industriais.
- 10.2 -Quando ocorrer qualquer interrupção não programada na recolha de águas residuais urbanas e ou industriais aos utilizadores, a AGERE deve informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, adota medidas específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.
- 10.3 -Em qualquer caso, a AGERE deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e a tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.
- 11 -A AGERE pode interromper a recolha de águas residuais urbanas e ou industriais, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:
- a)Quando o utilizador não seja o titular do contrato de recolha de águas residuais urbanas e não apresente documento comprovativo, subscrito pelo titular do direito, de que está por este autorizado a utilizar o serviço;
- b)Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;
- c)Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pela AGERE para regularização da situação;
- d)Quando forem detetadas ligações indevidas ao sistema predial de recolha de águas residuais domésticas, nomeadamente águas pluviais, uma vez decorrido prazo razoável definido pela AGERE para a regularização da situação;
- e)Quando forem detetadas descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido um prazo razoável definido pela AGERE para a regularização da situação;
- f)Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
- g)Em outros casos previstos na lei e neste Regulamento.
- 11.1 -A interrupção da recolha de águas residuais urbanas e ou industriais, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a AGERE de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de mover o processo de contraordenação que ao caso couber.
- 11.2 -A interrupção da recolha de águas residuais urbanas e ou industriais com base no disposto na cláusula 11.ª só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias úteis relativamente à data que venha a ter lugar e deve ter em conta os impactos previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental.
- 11.3 -O restabelecimento do serviço de recolha de águas residuais urbanas e ou industriais, interrompido por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem, bem como, da prévia liquidação dos encargos do processo de corte.
- 11.4 -No caso da mora nos pagamentos, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, ou da subscrição de um acordo de pagamento, incluindo o pagamento dos encargos do processo de corte.
- 11.5 -Paralela e independentemente da interrupção da recolha de águas residuais urbanas e ou industriais, poderá ser instaurado um Processo de Execução Fiscal, cujo pagamento voluntário implicará o pagamento do valor em dívida, de uma taxa mensal de juros de mora cujo valor se indexará ao valor mensal resultante do regime de juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas em vigor e de uma taxa de justiça e encargos legais calculados por aplicação do Regulamento de Custas dos Processos Tributários.
- 12 -A cessação deste contrato pode verificar-se:
- a)Por denúncia, a todo o tempo, do utilizador, com motivo na desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à AGERE, fornecendo a leitura atual e facultem nova morada para o envio da última fatura.
- b)Por morte do titular deste contrato, salvo nos casos de transmissão por via sucessória, desde que estes factos sejam comunicados por escrito à AGERE.
- 12.1 -Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores devem facultar o acesso ao contador ou ao medidor de caudal instalado para leitura e eventual remoção, nos casos em que exista, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
- 12.2 -Não sendo possível a leitura e a remoção do contador ou do medidor de caudal nos termos mencionados no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.
- 12.3 -A AGERE pode denunciar o contrato quando, na sequência da interrupção do serviço de saneamento de águas residuais urbanas e ou industriais por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de dois meses.
- 13 -Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a AGERE, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
- 13.1 -Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações, sendo estas remetidas à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR, I. P.).
- 13.2 -Para além do livro de reclamações, a AGERE disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na internet.
- 13.3 -A reclamação é apreciada pela AGERE no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.
- 13.4 -A reclamação apresentada não tem efeito suspensivo, exceto nas situações previstas na lei.
- 13.5 -Sem prejuízo do recurso aos tribunais, nos termos da lei, se a resposta obtida junto da AGERE não resolver satisfatoriamente a reclamação apresentada, o utilizador pode solicitar a intervenção das entidades com competência na resolução extrajudicial de conflitos, no caso, o Centro de Informação e Arbitragem do Vale do Cávado (CIAB).
- 14 -Este contrato submete-se às presentes cláusulas gerais, às disposições constantes do Regulamento do serviço de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais e à demais legislação aplicável.
- 14.1 -Em caso de dúvida ou de divergência, considera-se que o sentido interpretativo das condições deste contrato é o que resultar da prevalência das disposições legais e regulamentares enunciadas.
- 14.2 -Salvo disposição legal em contrário, considera-se que o contrato passa a integrar automaticamente as condições, direitos e obrigações, bem como todas as modificações decorrentes das normas legais e regulamentares aplicáveis, posteriormente publicadas.
Declaram as Partes contratantes estarem plenamente de acordo com o teor das cláusulas supra mencionadas, feitas em duplicado e assinadas por ambas em ___/___/___, ficando o original na posse da AGERE-E. M. e sendo o duplicado entregue ao cliente, ficando cientes dos direitos e obrigações que lhes assistem e os vinculam a partir da presente data.
Pela AGERE-E. M.
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Pelo utilizador/cliente
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