- 1 -Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela AGERE das condições em que os serviços são prestados, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida e aos tarifários aplicáveis.
- 2 -A AGERE publicita trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares próprios ou na imprensa regional ou no seu sítio na internet, os resultados analíticos obtidos pela implementação do programa de controlo da qualidade da água.
- 3 -A AGERE dispõe de um sítio na internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
- a)Identificação da AGERE, suas atribuições e âmbito de atuação;
- b)Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema e suas alterações;
- c)Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
- d)Regulamentos de serviço;
- e)Tarifários;
- f)Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;
- g)Resultados da qualidade da água, bem como outros indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;
- h)Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;
- i)Informações sobre interrupções do serviço;
- j)Contactos e horários de atendimento.
Artigo 15.º — Direito à informação
Vigente desde: 20/09/2024
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Em vigor desde 20/09/2024