- 1 -Sempre que o serviço público de abastecimento de água se considere disponível, nos termos do n.º 2 do Artigo 14.º, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:
- a)Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial;
- b)Solicitar a ligação à rede pública de distribuição de água.
- 2 -A obrigatoriedade de ligação à rede pública de distribuição abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo do disposto no Artigo 18.º
- 3 -Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública, sendo que, nestas circunstâncias, serão faturados e cobrados ao requerente os valores devidos pela execução da ligação, nos termos do presente Regulamento.
- 4 -As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pela AGERE nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 dias.
- 5 -Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de captações particulares de água para consumo humano têm obrigatoriamente que deixar de as utilizar para esse fim no prazo máximo de 15 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.
- 6 -A AGERE deve comunicar à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.
Artigo 17.º — Obrigatoriedade de ligação à rede pública de distribuição
Vigente desde: 20/09/2024
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Em vigor desde 20/09/2024